O limbo previdenciário refere-se a situação em que o trabalhador/segurado recebe a alta do benefício previdenciário por incapacidade por parte do INSS, em razão do perito da autarquia entender que não subsiste a incapacidade, mas, em contrapartida, na hora de apresentar-se na empresa, o médico do trabalho entende que o trabalhador ainda está incapaz, assim declarando no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Em tais situações, que são bastante comuns, surge a dúvida sobre como fica a situação do empregado que não recebe o salário porque a empresa não o acolhe para o trabalho, e o INSS não paga o benefício porque entende que não existe a incapacidade laborativa.
Nestes casos, a Justiça entende que o limbo previdenciário não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho. Ou seja, todos os efeitos do contrato permanecem para fins previdenciários e trabalhistas.
Os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a partir do momento que é declarada a aptidão pelo INSS, encerra-se automaticamente a suspensão contratual e o empregado passa a ficar à disposição do empregador, logo, a empresa tem três caminhos a seguir:
- Retomar o contrato de trabalho e reconduzir o empregado ao seu posto de trabalho anterior;
- Se entender que ele não tem condições para retornar à atividade anterior, deve alocar o empregado em outra função compatível com a sua limitação de saúde;
- Caso não seja possível remanejar este trabalhador, pode-se deixá-lo em repouso. Porém, é importante lembrar que a empresa deve continuar pagando o salário do trabalhador durante o período de limbo previdenciário. Esta pode não ser a opção mais vantajosa para a empresa.
No âmbito previdenciário, é possível buscar pela revisão da alta previdenciária junto ao INSS, por meio de recurso administrativo ou com ingresso de Ação judicial do indeferimento do benefício.
Se o INSS acolher o recurso administrativo, ou mesmo em ação judicial seja revertido a alta previdenciária, o INSS irá restabelecer o benefício e deverá pagar todos os valores retroativos desde a data da alta previdenciária.
É importante destacar que em tais situações o funcionário fica à disposição da empresa e se esta optar por deixar o funcionário no “limbo ”, sem garantir o pagamento do salário, ficará exposta ao risco de sofrer uma reclamação trabalhista, com possível condenação de pagamento de todos os salários do referido período.
O entendimento jurídico para essa questão é que a empresa deve arcar com o salário do trabalhador durante o período de limbo. Isso porque o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho, a partir do art. 30, §3º, da Lei 11.907/2009.
Uma alternativa interessante nestes casos, também é que, não sendo possível realocar o funcionário para outra função, a empresa ingresse como litisconsorte ativo do empregado em demanda de concessão ou restabelecimento de auxílio doença, auxiliando no processo especialmente na questão da profissiografia, a fim de buscar a concessão do benefício para o funcionário.
Além disso, também é possível futura ação regressiva da empresa contra o INSS, caso esta tenha efetivado o pagamento dos salários ao empregado por negativa indevida da concessão do benefício, ou em eventual condenação neste sentido em processo trabalhista.
Fato é que, a situação do limbo previdenciário trabalhista gera efeitos práticos custosos tanto para a empresa quanto para o empregado, sendo recomendado que, em casa situação, se analise qual a melhor alternativa no caso concreto.