Todo trabalhador tem direito, após o período de um ano trabalhado a férias, sem que haja prejuízo em sua remuneração, correspondentes, em via de regra, a 30 dias para serem utilizados ao longo do próximo ano contratual, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho. Tal benefício está positivado nos artigos 129 e 130, caput do respectivo texto legal:
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Tal período deve ser comunicado por escrito ao empregado, por parte do empregador, detendo este poder discricionário para conceder as férias de acordo com seu interesse, devendo comunicar com 30 dias de antecedência o período concedido ao empregado. As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles deve conter ao menos 14 dias, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter menos de 5 dias, devendo também as férias se iniciarem em até no máximo 2 dias antes de feriados ou dias de repousos semanais remunerados.
A CLT também dispõe sobre a forma de realização do pagamento por parte do empregador, para o empregado que irá usufruir de férias, determinando que tal pagamento deverá ser realizado em até dois dias antes do respectivo período.
A polêmica recente quanto a isso se dá a medida em que o Tribunal Superior do Trabalho havia firmado entendimento, mediante a edição da súmula 450 de que o pagamento fora do prazo estabelecido na CLT deveria ser pago em dobro o valor correspondente à remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, que diz respeito ao pagamento em dobro no caso de concessão de férias com atraso:
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Porém, em sessão de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou como inconstitucional a Súmula 450 do TST, por entender que a súmula em questão ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.
Segundo o ministro relator, Alexandre de Moraes a jurisprudência penaliza, por analogia, o empregador pela inadimplência da obrigação de pagar as férias com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação, de conceder as férias. Além disso, acrescentou que, o objetivo de proteger o trabalhador não pode se sobressair a ponto de criar novas sanções, que não estão previstas na Constituição, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador.
Vale destacar que, a própria CLT estabelece qual deve ser a punição ao trabalhador em caso do não pagamento conforme disposição estabelecida no artigo 153, com o pagamento do valor correspondente à 160 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) e será dobrada em caso de reincidência:
Art. 153 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Dessa forma, mesmo que o objetivo da súmula seja o de preencher uma lacuna existente na lei, não há o que se dizer em falta de disposição para tal, uma vez que a própria Consolidação das Leis do Trabalho determina a punição adequada.
O relator ainda destacou que o TST vem, em julgamentos recentes, adotando uma postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento.
Ainda assim, o posicionamento do STF gera divergências dentro do próprio Tribunal, havendo o entendimento também de que tal enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito de férias depende estritamente da sua remuneração a tempo, devendo seu inadimplemento obter a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão no período adequado.
CONCLUSÃO
O pagamento de férias em tempo hábil ao empregador para que o mesmo possa usufruir de condições adequadas para obter proveito efetivo do seu período de descanso é de fundamental importância, porém a súmula 450 do TST veio por levar entendimento análogo à não concessão do período aquisitivo dentro do prazo adequado para a possibilidade do não pagamento da verba devida em tempo hábil, aplicando às duas situações a mesma punição ao empregador, mesmo havendo disposição legal para a hipótese do não pagamento em tempo hábil legitimada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional, entendendo o Supremo Tribunal Federal que a Súmula serviria de instrumento do Poder Judiciário para legislar, algo que não é de sua competência.