A Lei 14.112/2020 veio trazendo uma nova roupagem para Lei 11.101/2005 denominada Lei de Recuperação Judicial e Falência, sua atualização foi sancionada em 26 de março de 2021, quase que em caráter emergencial, devido à crise financeira e econômica ocasionada pela pandemia do Covid-19 que por consequência assolou as empresas de pequeno, médio e grande porte.
As mudanças e inovações foram necessárias para que as empresas pudessem ter um respiro para pagamento de suas dívidas de cunho patrimonial e fiscal, e, até mesmo, em último caso a facilitação para o processo de decretação da falência.
Veremos a seguir algumas das atualizações proporcionada pela Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei 14.112/2020.
Prioridade na tramitação[1]:
Terão prioridade na tramitação sobre todos os atos judiciais o empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou em falência. Essa benesse demonstra quão a nova lei veio ajudar as empresas em recuperação judicial ou falência juntamente com os credores que poderão receber seus créditos de forma mais célere.
Plano de recuperação judicial alternativo:
O plano de recuperação judicial anteriormente era feito excepcionalmente pela própria empresa e somente por ela era apresentado o plano de recuperação. A lei novel agora proporciona a apresentação do plano de recuperação judicial alternativo por parte dos credores a partir dos 30 dias subsequente a rejeição do plano apresentado pela empresa recuperanda, ou caso transcorra o stay period, 180 dias[2], sem que tenha sido aprovado o plano de recuperação judicial.
Parcelamento da dívida tributária:
A nova lei trouxe em seu bojo alterações significativas referentes a dívida fiscal, deste modo, permite a previsão de parcelamento fiscal em até 120 prestações mensais, podendo ser estendido por mais 12 meses quando comprovado por parte da empresa recuperanda que a mesma desenvolve projetos sociais.
Ainda possibilita a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Nessa situação o saldo renascente em que foi considerado à liquidação somente poderá ser parcelado em no máximo 84 meses, conforme discorre o artigo 10-A, inciso VI da Lei 10.522/2002.
Tais hipóteses representam uma excelente oportunidade para empresa recuperanda quitar os débitos tributários.
Das competências do administrador judicial:
A lei sancionada concede ao administrador judicial novas prerrogativas sendo uma delas, estimular sempre que possível a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos para solução de conflitos.
Os métodos alternativos passam a ser permitido tanto em caráter antecedente quanto incidental aos processos de recuperação judicial principalmente aos casos:
a) disputa entre sócios e acionistas;
b) litígios envolvendo credores extraconcursais ou não sujeitos à Recuperação Judicial;
c) conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial;
d) em caso de existência de créditos extraconcursais contra empresa em recuperação judicial, durante estado de calamidade pública;
e) negociação de dívidas e formas de pagamento entre empresas em dificuldades e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento da recuperação judicial, caso em que as empresas em dificuldade, que preencham os requisitos para requererem a concessão de recuperação judicial, poderão obter tutela de urgência cautelar para suspender as execuções contra si ajuizadas pelo prazo de 60 dias para tentativa de composição com os credores.
O acordo obtido por meio de métodos alternativos de solução de conflito deverá ser homologado pelo juiz competente.
Como visto, as inovações advindas da nova lei deixam mais célere as discussões de ressarcimento aos credores que através do administrador judicial poderão conciliar o litigio a uma solução adequada a ambas as partes.
Conclusão
Em suma a prioridade de tramitação, plano de recuperação judicial alternativo, parcelamento tributário e as nova prerrogativas do administrador judicial são apenas uma das mudanças e inovações trazidas pela Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei 14.112/2020 para facilitar e desburocratizar o processo de recuperação judicial para a empresa recuperanda.
Nos próximos artigos discorreremos sobre outras inovações como impossibilidade de alienação ou oneração de bens, as questões de distribuição de lucros e dividendos e os novos meios de restruturação.
[1]Lei 14.112/20 – Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.”
[2] Lei 14.112/20 – § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;