Luma Gabrielle Chelski Silveira[1]
O regime de bens é uma das questões centrais do casamento. Por meio deste, é estabelecido o patrimônio do casal e regulamentada sua divisão em caso de separação, divórcio ou falecimento.
Por se tratar de um dos assuntos primordiais do matrimônio, é fundamental que a escolha do regime seja coerente com a realidade e objetivo dos cônjuges, de forma que não apenas regulamenta as questões patrimoniais, mas também influencia no direito sucessório e na proteção dos bens de cada indivíduo.
Evolução Histórica
No ano de 1916, por meio do Código Civil, foram instituídas as modalidades de regime de bens, sendo elas: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
Ocorre que até o ano de 1977, o regime de comunhão universal de bens era considerado como o regime padrão, ou seja, aquele que seria automaticamente designado caso os nubentes não se manifestassem acerca de outro regime de bens diferente deste.
Neste mesmo ano, através da lei do divórcio, caso não houvesse a escolha do regime de bens, o estabelecido passou a ser o da comunhão parcial de bens, sendo considerado o padrão até os dias de hoje.
A seguir, veremos a particularidade de cada um deles.
Comunhão Parcial de Bens – Código Civil, art. 1658
Sendo regime mais comum de casamento, a comunhão parcial de bens é caracterizada por ser aplicada caso nenhum outro regime seja escolhido, seja casamento ou união estável.
Em regra, comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (aquestos) e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes de se casar (particulares). Porém, se um dos cônjuges receber bens através de doação ou por herança, estes não se comunicam.
Portanto, do ponto de vista sucessório, o cônjuge é herdeiro, porém apenas tem direito à herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido, e sobre os bens na constância do casamento, tem direito à meação (metade).
Comunhão Universal de Bens – Código Civil, art. 1.667
Até o ano de 1977, a comunhão universal de bens era o regime padrão do Código Civil, sendo hoje substituído pela comunhão parcial de bens.
Como regra, todo os bens dos cônjuges se comunicam, seja a aquisição antes ou após o matrimônio. Mas, em exceção, caso hajam bens herdados ou doados para um dos cônjuges, é possível a cláusula de incomunicabilidade deste bem, não sendo passado ao cônjuge.
Do ponto de vista sucessório, diferente do regime de separação de bens, no regime da comunhão universal, o cônjuge não é herdeiro, este tem direito apenas à meação (metade).
Separação Convencional de Bens – Código Civil, art. 1.687
É um regime simples, onde há apenas uma regra e não exceções: o patrimônio dos cônjuges não se comunica, seja este antes da união ou durante.
Do ponto de vista sucessório, o cônjuge é herdeiro.
Separação Obrigatória de Bens – Código Civil, art. 1.641
A separação obrigatória de bens será determinada por lei quando algumas circunstâncias se encontrarem.
A causas determinantes para a separação obrigatória de bens são: pessoas que se encontram com causa suspensiva de casamento, como divorciado sem partilha de bens; pessoas com mais de 70 anos e pessoas dependentes de decisão judicial, como adolescentes entre 16 e 18 anos sem consentimento de algum dos pais.
Do ponto de vista sucessório, o cônjuge não é herdeiro.
Participação Final nos Aquestos – Código Civil, art. 1.672
Um regime pouco falado e pouco conhecido, devido ao fato de ser mais complexo e pensado para tutelar patrimônios de maior expressão.
Em regra, o patrimônio dos cônjuges não se comunica, seja este antes ou durante o casamento, mas, caso o casal venha a se divorciar, cada um terá metade dos aquestos (bens adquiridos durante o casamento).
Conclusão
Portanto, é possível perceber que o regime de bens desempenha um papel fundamental para a organização das relações patrimoniais, de modo que esta decisão refletirá em todo o período matrimonial.
Esta escolha é uma decisão significativa para o relacionamento, onde poderá incidir nas necessidades e expectativas futuras de ambos os cônjuges, de forma que esta decisão não influencia apenas em parte do relacionamento, mas nele como um todo, sendo do seu início ao fim.
[1] Advogada Graduada pela Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá (UNICESUMAR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo pela Uninter Educacional (Uninter), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.