Com a edição da lei 14.151/2021 que visa afastar as gestantes do trabalho presencial por conta da pandemia de COVID-19, se criou uma discussão: quem deve arcar com o ônus deste afastamento para mulheres que trabalham em cargos ou funções que são incompatíveis com home office?
Em inúmeras decisões desde o início da pandemia, podemos perceber a postura do judiciário quanto a inúmeros pontos relativos a saúde e a garantia da segurança das pessoas. Tendo o judiciário uma postura de garantia da saúde coletiva e da segurança das pessoas para redução da contaminação do coronavírus.
O Poder Legislativo com a finalidade de garantir a segurança e saúde, desde o início da pandemia tem editado textos visando também conferir esta segurança as pessoas. Um dos textos que visam garantir a segurança e a saúde é a lei 14.151/2021, a qual possui pequena e simples redação, vejamos:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Aqui se faz o destaque ao ponto importante da lei trazida acima: Toda gestante deve ser afastada do trabalho presencial.
Em 9 de março de 2022 fora sancionada a lei nº 14.311 de 2022, visa o retorno das gestantes as atividades presenciais, com exceção dos casos em que a empregada gestante não estiver com o ciclo vacinal completo de covid-19.
A lei nova ainda traz a possibilidade de o empregador manter o trabalho a distância da empregada gestante, porém, fora determinação do empregador em manter o trabalho a distância, a empregada gestante deve retornar ao trabalho:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
Devemos aqui fazer uma menção sobre este inciso III, em que é mencionado que havendo recusa da gestante em se vacinar, poderá retornar as suas atividades presenciais desde que realize termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, desde que cumpra as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Conclusão
Visando a redução de riscos para as empregadas gestantes, no ano de 2021 fora sancionada lei 14.151/2021, que visava obrigar que todas as empregadas gestantes fossem afastadas das atividades presenciais, independente da função a ser exercida por elas.
Com a sanção da lei n° 14.311 de 2022 fica possibilitado que as empregadas gestantes possam retornar ao trabalho presencial, desde que tenham ciclo vacinal completo ou que realizem termo de responsabilidade quanto ao retorno.
Ainda que a nova lei tenha trazido o retorno presencial das gestantes, poderá por interesse do empregador em manter o trabalho a distância da empregada gestante.