Uma das grandes discussões nas relações trabalhistas e nos processos judiciais trabalhistas é a correção monetária, tanto para créditos anteriores ao ingresso de uma ação judicial, como para as correções posteriores ao ingresso da ação.
Com a grande controvérsia quanto à aplicação ou não da Taxa Referencial (TR) por ser uma taxa que não é considerada como índice que reflete efetivamente a economia, bem como a discussão da aplicabilidade do IPCA-E por ser a alternativa plausível, se iniciou a discussão dentro do Supremo Tribunal Federal para julgamento que encerrasse a controvérsia dos débitos trabalhistas.
Assim, passamos a analisar o que é considerado como índices de juros legais e qual a aplicação correta da correção monetária nos débitos trabalhistas, tanto na fase pré-judicial, como na fase judicial.
Juros
Os juros em uma ação trabalhista são cabíveis com base no artigo 883 da CLT, que menciona que deve ser cobrados juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação, vejamos:
Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
E o valor que é estabelecido para cálculo de juros é trazido no §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991, que menciona que a taxa de juros aplicada seria de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista.
Art. 39 – Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
- 1º – Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Correção Monetária
Agora, por ser um índice que busca realizar ajustes financeiros da moeda brasileira em relação aos valores de moedas estrangeiras, ou a refletir a inflação ou até a cotação do mercado financeiro, há uma série de índices que são utilizados no dia a dia a título de correção monetária.
Atualmente possuímos os seguintes índices de indicadores econômicos: IGP-DI (FGV), IGP-M (FGV), INCC-DI (FGV), INPC (IBGE), IPC (Fipe), IPC-DI (FGV), IPCA (IBGE), IPCA-E (IBGE) e IVAR (FGV).
Para os processos trabalhistas sempre tivemos inúmeras controvérsias. E recentemente foi alvo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 48.135, em que se aplicou o mesmo entendimento já aplicado na Ação Direta de Constitucionalidade de n° 58, entendimento este que sedimentou-se no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic.
Vejamos o que menciona o item 6 e 7 da ementa do julgamento da ADC 58:
- Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
- Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Desta forma, são duas correções a serem aplicadas na seara trabalhista, a primeira é a correção de débitos na fase pré-judicial, em que deve ser aplicado o índice IPCA-E. A partir da citação do processo, as correções monetárias devem ser feitas da taxa Selic.
É importante salientar que o índice Selic já comporta juros no seu cálculo, de modo que o art. 39 da Lei 8.177/1991 deixa de ser aplicado a partir do ajuizamento da ação.
Para os processos em curso foram realizadas ressalvas quanto a decisões já transitadas em julgado e para demais processos, sendo realizada da seguinte forma de acordo com o julgamento da ADC 58:
- Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Assim, nas sentenças já transitadas em julgado que foram expressas quanto ao índice de correção e juros de mora, deve ser mantido os referidos índices. Caso a sentença não tenha sido expressa quanto ao índice, deve-se aplicar a ADC 58 por possui efeito vinculante e erga omnes.
Referência ADC 58: Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245