Como mencionado no artigo anterior vamos continuar a expor outras novidades da Lei 14.112/2020 que vieram auxiliar as empresas que estão em vias de apresentar o plano de Recuperação Judicial.
A nova lei de Recuperação Judicial tem o intuito desburocratizar a tramitação do plano de recuperação da empresa, apresentando facilitações até mesmo extrajudicial e negocial através da conciliação, mediação e outros métodos alternativos para solução dos conflitos, como dito, a função da Lei 14.112/2020 é oportunizar um melhor planejamento da Recuperação Judicial, fazendo com o trâmite flua de forma mais célere e transparente dando segurança para empresa recuperanda e a todos os seus credores.
No primeiro artigo discorremos sobre a prioridade na tramitação; plano de recuperação judicial alternativo; parcelamento da dívida tributária; e, das competências do administrador judicial.
O presente artigo trará outras inovações, como a impossibilidade de alienação ou oneração de bens; as questões de distribuição de lucros e dividendos e os novos meios de restruturação.
- Impossibilidade de alienação ou oneração de bens
Após a distribuição da Recuperação Judicial a empresa em recuperanda não poderá alienar ou onerar bens ou direitos do ativo não circulante, salvo com autorização judicial, após oitiva do Comitê de Credores, ou, ainda, com prévia autorização prevista no Plano de Recuperação Judicial[1].
Quando a lei fala em direitos do ativo não circulante, refere-se aos bens e direitos considerados ativos de baixa liquidez, mas que mesmo assim é imprescindível para o funcionamento da empresa.
Como visto, o art. 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência impõe contensões à atividade de seus administradores, em geral, não é vedado durante o andamento do processo de recuperação judicial, entretanto, sua interpretação há de ser feita de forma restritiva, sob pena de violação dos princípios da preservação da atividade econômica e da manutenção dos postos de trabalho, estampados no art. 47 da lei mencionada, que diz:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Deste modo, os bens maiores a serem preservados são as atividades econômico-financeira da empresa juntamente com os postos de trabalho de seus colaboradores; visto, não ser interessante para a estrutura econômica do Estado a extinção de postos de emprego e o fim arrecadatório fiscal da empresa.
- Distribuição de lucros ou dividendos
Será vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas. Há que se destacar que a redação originária da Lei nº 11.101/2005 não trazia essa proibição.
No entanto, agora, o descumprimento dessa vedação pode ensejar até mesmo responsabilização penal pelo crime de fraude a credores, logo, crime falimentar, tipificado no art. 168 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A imputação do crime falimentar é coibir o devedor e desestimular os administradores a retirar da empresa recuperanda os valores que servirão para sanar o desejo dos credores, de certo, não faria sentido a retirada dos lucros e/ou dividendos sem um planejamento prévio para garantir aos credores o efetivo adimplemento.
Ademais, se constada a contabilidade paralela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação[2].
Para conhecimento, a pratica da contabilidade paralela, trata-se de um crime falimentar, é o denominado “caixa dois”, que consiste no desvio ilícito de verbas financeira sem lastro ou origem. A gravidade desse crime falimentar é maior quando envolve a sonegação fiscal.
Portanto, o sentido do artigo 6º-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência é garantir que o provento dos lucros e dividendos venham a ser distribuídos aos credores à satisfaze-los, contudo, e o como dito anteriormente, sempre na égide do planejamento da Recuperação Judicial.
- Os meios de recuperação judicial
Os meios de recuperação judicial estão contidos no rol do artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o qual também veio acrescido com novidades que passaremos a discorrer.
A conversão de dívida em capital social é uma das novidades trazidas ao estandarte do artigo 50. A operação é permitida desde que não traga risco na sucessão e ou responsabilidade por dividas de terceiros.
A medida consiste em uma alternativa paralela de financiamento, que reduzirá os gastos para pagamento do passivo da empresa, dando um prazo considerável para restabelecimento financeiro, haja visto, a obtenção de lucro futuro.
A dívida referente a operação da conversão de capital, como visto, não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor e outros, a regra estará expressa para os administradores que vierem a substituir antigos administradores como meio de recuperação e para credores que fizerem aportes de valores (art. 50, § 3º).
A outra novidade ao rol do artigo 50 é a venda integral da devedora e poderá ser utilizado quando a situação dos credores não sujeitos ao processo e não aderentes for, no mínimo, a mesma que teriam em uma falência. Nessa hipótese, será aplicada a regra de ausência de sucessão da unidade produtiva isolada (UPI).
Ademais, quando o devedor é alienado por completo, o bem da alienação deve ser o suficiente para satisfazer os credores e que não seja equidistante ao que ocorreria com a liquidação na falência, sendo que há exoneração das obrigações com adimplemento do preço ajustado.
Conclusão
As novidades trazidas a pauta pela Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência configuram oportunidades para que a empresa tenha a possibilidade em restabelecer sua saúde financeira.
Em resumo, a impossibilidade de alienação ou oneração de bens, de modo, simplória, é uma garantia para que a empresa tenha ativo para suportar os credores, claro, poderá sobrepor a alienação ou a exoneração de bens se autorizado judicialmente, após oitiva do Comitê de Credores, ou, ainda, com prévia autorização prevista no Plano de Recuperação Judicial.
Outra garantia do credor é a vedação a distribuição de lucros ou dividendos da empresa recuperanda, caso haja qualquer distribuição financeira poderá incorrer o devedor em crime falimentar descrito no artigo 168 da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, os noveis incisos XVII e XVIII do artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falência vieram a compor aos meios de recuperação para auxiliar ainda mais os devedores a garantir e satisfazer os credores.
No próximo artigo traremos outros temas como os créditos trabalhistas, a venda dos ativos e o credor parceiro ou apoiador.
[1] Art. 66 da Lei 14.112/2020
[2] art. 168, § 2º da Lei nº 11.101/2005 – (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)