A resposta parece simples, sim.
A doação de quotas não pode se constituir em meio para fraudar, sob qualquer aspecto, direitos trabalhistas. Sócio é sócio e há nisso um contorno jurídico específico, previsto na legislação de regência da sociedade (Código Civil e/ou lei 6.404/76). Empregado é empregado, relação jurídica que se pauta pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A resposta, então, ganha um contorno novo: sim, é possível, desde que a relação de trabalho seja regular em todos os seus aspectos e consectários. Na seara trabalhista ainda há um outro risco. A doação pode ser considerada uma parte da remuneração. Se isso ocorrer, haverá repercussões, incluindo previdenciárias.
Quanto a de liberalidade do sócio em fazer a doação, é preciso primeiramente avaliar o conteúdo do contrato social, acordo de sócios e outros documentos que regem a sociedade.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Se o sócio doador tiver participação inferior a 75% do capital social, o restante dos sócios poderá se opor à doação; afinal, o dispositivo não faz distinção entre cessão onerosa ou gratuita.
Portanto, depende para quem o sócio está doando. Se é para outro sócio ou para uma pessoa que não faz parte da sociedade. Além disso, a depender do tipo societário em que foi constituída a sociedade e do que está disposto no contrato ou estatuto social, os sócios poderão ou não doar suas participações a outra pessoa.