A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVIII, trouxe como direito do trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a ser pago pelos empregadores, e que beneficia todo e qualquer empregado, o qual se destina a custear os benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
A alíquota da contribuição corresponde a 1, 2 ou 3% do total da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores durante o mês, de acordo com o risco de ocorrência de acidentes de trabalho (leve, médio ou grave).
Para fins de adequação da alíquota, existem alguns critérios a serem observados.
O primeiro aspecto a ser considerado refere-se ao enquadramento no grau de risco, que deve ser realizado por cada estabelecimento (que possua CNPJ próprio) da empresa, de forma individualizada.
O segundo aspecto a ser considerado para sua avaliação, é a atividade preponderante exercida no estabelecimento, cujo critério geralmente é causador de inúmeras dúvidas, que por vezes, ensejam o recolhimento da contribuição de forma equivocada.
Recentemente, sobre o conceito de atividade preponderante, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 4.007 de 3 de fevereiro de 2021, definiu que para fins de recolhimento de tais contribuições cada estabelecimento deve levar em consideração a atividade preponderante e não a atividade que se acha vinculada à atividade econômica principal da empresa identificada no CNPJ.
Para tal apuração deve-se verificar a atividade efetivamente desempenhada pela maior parte dos empregados, e será com base nessa informação que se realizará a apuração do grau de risco, ou seja, de acordo com a maior quantidade de empregados e trabalhadores avulsos no exercício de determinada atividade, e não com base na atividade econômica principal (cartão CNPJ).
O terceiro e último aspecto a ser considerado na definição da alíquota da contribuição SAT/RAT é o de que a apuração da “atividade econômica preponderante” deve ser realizada mensalmente, ou sempre que houver significativa rotatividade de empregados, para evitar que deixe de refletir a realidade.
Assim, mesmo que se considere a atividade preponderante pelo maior número de empregados e trabalhadores em determinada atividade, por cada estabelecimento, e o ambiente de trabalho as residências dos funcionários, quando em trabalho remoto, o risco do ambiente de trabalho deverá ser considerado nulo, devendo ser reavaliada a alíquota de incidência e o FAP, seja para afastar ou aplicar outros patamares que levem em consideração apenas a atividade exercida, alteração fática bastante significativa e comum em tempos de pandemia, entretanto, previsão legal a respeito atualmente não existe.
Estas alíquotas iniciais de 1, 2 ou 3%, estão previstas no Anexo ,V do Decreto nº 6.957/2009, que é determinado pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
Mas, verificado qual o grau de risco da atividade preponderante exercida na empresa, a alíquota específica daquela empresa pode sofrer redução ou majoração, dada a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um índice multiplicador calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência de acidentes de trabalho, gravidade e custo dos acidentes ocorridos entre outros.
Além disso, os valores podem aumentar caso haja exposição dos funcionários a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial. Mas, por outro lado, as alíquotas também podem ser diminuídas se a empresa fizer um bom investimento em segurança e saúde do trabalho.
Assim, para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP.
Exemplificativamente, caso a empresa tenha um RAT de 2% e FAP de 2%, o RAT ajustado para recolhimento será equivalente a 4% da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores durante o mês.
Sendo assim, quanto mais a empresa onerar a Previdência Social, seja por meio de auxílio-doença, seja por ,afastamento do trabalho, aposentadoria especial, entre outros, deverá arcar com uma alíquota mais elevada para manter o pagamento desses custos.
Por isso, é importante que a empresa esteja sempre atenta a tais parâmetros, a fim de calcular o RAT ajustado com base na correta aplicação do FAP, o que exige uma adequada e contínua gestão trabalhista, previdenciária e tributária, afinal, os tributos previdenciários respondem por grande parte da carga tributária das empresas.