Ariel Paulo Marinoski[1]
A responsabilidade civil do agente causador do dano também inclui a do empresário, que é responsável pela vigilância do local e pela integridade física de seus clientes. A prova essencial que caracteriza a obrigação de reparar o dano, também chamada de teoria do risco, não é mais considerada como sendo de quem é a culpa, mas sim do fato em si (artigo 927, parágrafo único, CC/02). Além disso, o artigo 931 do CC/02 estabelece que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Ou seja, a partir do momento em que o empresário exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada visando à obtenção de lucro, assumindo os riscos oriundos dessa atividade, ele responde objetivamente por qualquer dano causado, incluindo os atos de seus empregados ou subordinados, independentemente de um contrato de trabalho formalizado.
O que se pretende neste artigo é alertar para o fato de que a empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros, conforme descrito pelo artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor, e sob a mesma ótica dos artigos 927 caput e parágrafo único, 931, 932 III e 933 do Código Civil.
A resposta a um dano causado, seja de forma dolosa ou culposa, tem seus reflexos diretos e indiretos, ambos resultando em indenização, sendo este o meio utilizado para se reparar um mal, material ou moral.
Portanto, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Para o reconhecimento do vínculo de preposição, é desnecessária a existência de um contrato típico de trabalho, bastando para tanto a relação de dependência ou a prestação do serviço sob o interesse e o comando do empregador/comitente.
Maneiras de Proteger o Empregador por Atos Praticados pelo Empregado
O direito brasileiro também adota a chamada “Teoria da Causalidade Adequada”, segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. Em regra, o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, III, e 933 do CC.
Mas como a responsabilidade de uma empresa por atos de seus empregados pode ser afastada? O ordenamento jurídico prevê que, em determinadas situações, como caso fortuito, força maior, legítima defesa ou exercício regular de um direito, essa responsabilidade objetiva pode ser afastada. Vejamos alguns exemplos:
- Caso fortuito: Se um empregado, parado no trânsito, sofre um assalto e, para se defender de um disparo de arma de fogo, se esconde atrás de outro carro, ferindo o ocupante do carro, a empresa pode não ser responsabilizada, pois não poderia prever o crime.
- Legítima defesa: A alegação de legítima defesa pode ser utilizada para excluir o dever de indenizar ou arcar com os prejuízos.
- Exercício regular de um direito: O exercício regular de um direito também pode ser utilizado para excluir a responsabilidade da empresa.
- Prescrição do direito: A prescrição do direito também pode ser utilizada para excluir a responsabilidade da empresa.
[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).