Atualmente os condomínios vem sendo alvos dos marginais, que mesmo com todo investimento em segurança privada, o índice de furtos ou roubos em condomínios teve uma disparada nos últimos meses, segundo os dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do São Paulo.
Segundo dados da Secretaria da Segurança Pública, o número de roubos e furtos a condomínios no estado de São Paulo cresceu 56% neste ano. Foram 1.300 crimes contra prédios registrados entre janeiro e abril deste ano contra 832 no mesmo período do ano passado. […] Os disfarces são os mais variados: grávida, corretor de imóvel, técnico de TV a cabo, procurador de justiça, entregadores. Os bandidos especializados em roubos e arrastões em condomínios estão cada vez mais ousados, estudando o imóvel, perfil de comportamento de moradores e, principalmente, de funcionários. […]. https://revistasegurancaeletronica.com.br/cresce-56-em-sao-paulo-o-numero-de-furtos-e-roubos-a-condominios-segundo-a-secretaria-da-seguranca-publica/
Diante desses problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos, tem gerado várias dúvidas aos condôminos sobre qual a responsabilidade do condomínio em face desses delitos em suas dependências e que acabam gerando ações de indenizações pelos furtos e roubos.
A Jurisprudência atual tem o entendimento de que o condomínio só tem responsabilidade por furtos e roubos nas suas áreas comuns se estiver expresso tal responsabilidade na respectiva Convenção, ou seja, na maioria das vezes o condomínio não é responsável ao ressarcimento dos danos.
Para professor TARTUCE, Flávio, o condomínio não tem o poder de polícia. Vejamos:
“…O condomínio somente responde quando há um comprometimento com a segurança, de forma expressa ou implícita. Entendemos que tal posição é correta, devendo o Estado responder em casos, por tratar-se de problema de segurança pública, que foge totalmente da atividade desempenhada pelo condomínio”. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil-2-ed. 12ª Gen, 2017, p.358)
O grande problema enfrentado pelos condôminos é a omissão da legislação em que responsabilizar o condomínio acarretaria um prejuízo para todos os condôminos, entende-se que a decisão de se indenizar os lesados pelos furtos e roubos nas áreas comuns seria dos próprios moradores, decisão esta que deve estar expressa em Convenção, ou seja, se não estiver expressamente contido na convenção a responsabilidade do condomínio por furto ou rouba, como regra ele não responde pelo dano.
Mas a exceção vem de encontro quando, o condomínio se compromete de forma expressa com a segurança e monitoramento do condomínio e se é cobrado do condômino valor pelo serviço de segurança, caso positivo o condomínio pode ser responsabilizado.
O condomínio somente responde quando há um comprometimento com a segurança, de forma expressa ou implícita. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil-2-ed. 12ª Gen, 2017, p.358)
Portanto, o professor entende que há uma exceção, quando a uma contratação de empresa de segurança aos custos do condômino.
Diante dessa insegurança jurídica que versa sobre o tema, o entendimento do STJ, (Superior Tribunal de Justiça) é necessário que haja previsão expressa em convenção do condomínio no sentido de que o prejuízo decorrente de danos e furtos em áreas comuns será suportado pelos condôminos, ou seja, não é suficiente a previsão da contratação de serviço de vigilância nos condomínios para configurar sua responsabilidade.
Entretanto, temos a exceção da exceção, onde o próprio STJ, (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimentos divergentes do entendimento tocante à responsabilização do condomínio, quando se comprova negligência dos funcionários ou prepostos do condomínio resultando em culpa para consumação do dano. Nesse caso, independente de clausula expressa de exclusão de responsabilidade, o condomínio responde pelo dano.
Vimos que o tema é polêmico e causa confusão jurídica, e para evitar transtornos, o condômino deve estar atento quando receber a convenção do condomínio, e participar das assembleias dos condomínios, deixando expressamente como será a responsabilidade do condomínio, ainda o Sindico deve fornecer constantes treinamentos para sua equipe, a fim de evitar futuras ações judicias.
Portanto, em regra os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos em suas dependências, salvo se estiver expressa em convenção tal responsabilidade, ou no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não há a presunção de culpa do condomínio.