Frederico Silva Hoffmann[1]
A recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um princípio fundamental do direito societário: os sócios de uma sociedade anônima de capital fechado não podem ser responsabilizados por suas dívidas sem a devida comprovação de culpa ou dolo. O caso em questão envolveu o Hospital Santa Catarina S.A., de Uberlândia (MG), que sofreu execução trabalhista após condenação em ação movida por uma técnica de enfermagem. A execução foi direcionada aos sócios, mas o TST afastou essa medida ao entender que não havia provas suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando os bens dos sócios para satisfação de débitos. No entanto, para que essa medida seja aplicada a uma sociedade anônima, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) impõe requisitos específicos. De acordo com o artigo 158, os administradores só podem ser responsabilizados pessoalmente quando houver comprovação de dolo, culpa grave ou violação da lei ou do estatuto social.
A decisão do TST também reforça a distinção entre sociedades anônimas e sociedades limitadas. Enquanto nas sociedades limitadas os sócios têm responsabilidade mais próxima da administração e podem ser responsabilizados com mais facilidade, nas sociedades anônimas a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações. Esse princípio garante a previsibilidade e a segurança jurídica para investidores e empreendedores.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão de primeira instância que direcionou a execução contra os sócios do Hospital Santa Catarina S.A. O fundamento era a aplicação da chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento do credor.
Contudo, o TST entendeu que a aplicação da teoria menor, própria do direito do consumidor, não se justifica no âmbito das sociedades anônimas. A decisão destacou que a aplicação dessa teoria em processos trabalhistas deve ser feita com cautela, respeitando a legislação específica das sociedades anônimas. Assim, a Corte reconheceu violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, e reformou a decisão do TRT-3.
Outro ponto relevante abordado na decisão é a necessidade de respeito ao devido processo legal e à ampla defesa antes da responsabilização dos sócios. A decisão de primeira instância não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem a atuação dolosa ou culposa dos sócios, o que torna a execução direta uma violação às garantias constitucionais.
O entendimento do TST segue a jurisprudência consolidada sobre o tema. Para que sócios de uma sociedade anônima sejam pessoalmente responsabilizados por débitos trabalhistas, é indispensável comprovar que atuaram com fraude, abuso de direito ou gestão temerária. Apenas a ausência de bens da empresa não é suficiente para justificar o direcionamento da execução.
Essa decisão tem impacto significativo na segurança jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, evitando que investidores e acionistas sejam surpreendidos por execuções que não respeitam o regime jurídico aplicável. Ao mesmo tempo, reafirma a necessidade de mecanismos eficazes para garantir o pagamento de créditos trabalhistas, mas dentro dos limites legais.
Em conclusão, o julgamento do TST no caso reafirma a aplicação rigorosa da legislação societária na responsabilização dos sócios de sociedades anônimas. A separação patrimonial entre empresa e acionistas deve ser respeitada, salvo prova inequívoca de má-fé ou gestão fraudulenta, assegurando um ambiente de negócios equilibrado e juridicamente seguro para todos os envolvidos.
Referência: RR-10248-75.2018.5.03.0134
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.