Introdução
Os segurados do INSS, sejam eles empregados, contribuintes individuais ou facultativos, possuem um limite estabelecido em lei para a contribuição previdenciária, sendo que, ultrapassado o referido valor, que é reajustado anualmente, a importância vertida perde efeito, havendo portanto um prejuízo para o cidadão, ou para a empresa.
O fato é que, da mesma forma que o valor dos benefícios previdenciários são limitados ao teto, a contribuição previdenciária segue esta mesma limitação, não havendo retorno posterior ao segurado que recolhe em quantia superior.
A boa notícia é que, para aqueles que verteram contribuições superiores ao teto, é possível pedir a restituição das quantias diretamente à Receita Federal, cuja eventual negativa, autoriza a propositura de demanda judicial com esta finalidade.
Das Contribuições Previdenciárias – Limitação – Restituição
A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade e institui o Plano de Custeio, estabelece que o teto dos benefícios pagos pelo INSS é o limite máximo do salário de contribuição, que atualmente é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Da mesma forma, o recolhimento para a previdência social não deve ultrapassar o referido teto.
Nos casos em que se trata de segurado contribuinte obrigatório, com apenas um vínculo de emprego, maiores problemas não são verificados, uma vez que o empregador tende a respeitar o teto e recolher a contribuição corretamente.
Todavia, para o contribuinte individual, para o facultativo, e para aqueles que possuem mais de um vínculo de emprego, o que é muito comum para profissionais da saúde e da educação, não é raro que a soma das contribuições ultrapassem o teto.
Este controle em relação aos valores a serem recolhidos deve ser feito pelo próprio segurado, pois a autarquia previdenciária e a Receita Federal não realizam uma fiscalização para averiguar se há recolhimento acima do teto previdenciário e, do mesmo modo, uma fonte pagadora não possui meios de conhecer o recolhimento da outra.
Desse modo, o segurado que exerce atividades concomitantes, ou que realize contribuições de forma individual ou como facultativo, e a soma das remunerações for superior ao teto, deverá comunicar o empregador – se for o caso -, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário.
Para tanto, o empregado deverá eleger uma fonte pagadora principal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e, sendo esta inferior ao teto máximo do salário de contribuição, a fonte secundária será responsável por complementar o montante a ser recolhido até o limite imposto.
Em tal hipótese, o salário de contribuição será obtido a partir da soma das remunerações recebidas pelo segurado, não ultrapassando o teto da autarquia previdenciária.
Esta é a orientação da Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil, que esclarece em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que:
quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.
Muito embora a referida orientação, o que ocorre na prática é que, em caso de duas fontes pagadoras, ambas efetuam o desconto e recolhimento sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassando o limite de contribuição.
Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim garante o Código Tributário Nacional:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
(…)
Para tanto, o segurado poderá requerê-la através do site da Receita Federal, ou presencialmente mediante um pedido de restituição de retenção relativa a contribuição previdenciária, e, havendo embaraços pelo órgão quanto ao dever de restituir, será possível o ajuizamento de ação judicial a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição.
Destaca-se que, em casos como os tais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento da possiblidade da restituição, cabendo portanto ao segurado atentar-se ao valor de seu salário de contribuição, e, sob qual montante vem ocorrendo a contribuição.
Conclusão
Não são raros os segurados que vem vertendo contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto, o que não lhes assegurará, de forma alguma, um futuro benefício que ultrapasse este limite.
Contribuintes em tais situações encontram-se em evidente prejuízo, já que não haverá nenhuma contraprestação por tal desídia, cuja conduta deve ser pelo próprio verificada, eis que, conforme exposto, nenhum órgão, e nem mesmo o empregador irá acompanhar ou informá-lo sobre a limitação.
Destaca-se por fim, a existência do prazo prescricional quinquenal para requerer a restituição, e uma vez ultrapassado, ficará o contribuinte em definitivo prejuízo daquilo que recolhera a maior.