Os contribuintes individuais que prestam serviços à empresa ou equiparado sujeitam-se a um regime jurídico previdenciário distinto com importantes garantias atribuídas pela legislação previdenciária.
O fato inicial desta diferença se dá em razão de a empresa contratante dos serviços prestados pelo contribuinte individual ter a responsabilidade no recolhimento das contribuições devidas pelo prestador de serviço.
Assim regulamenta do Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 216:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
(…)
A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social;
A empresa deverá reter o valor da contribuição devida pelo contribuinte individual e repassar ao INSS juntamente com a sua contribuição patronal.
Outra diferença no regime previdenciário e forma de recolhimento em tais casos, se dá porque o valor da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual à previdência social é reduzido frente à regra geral.
Em regra, o valor da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do INSS).
Todavia, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento (45%) da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Ou seja, o contribuinte individual que presta serviço à empresa tem a obrigação de recolher 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, o que implica desoneração tributária para estes trabalhadores.
Em seu artigo 216, o Decreto nº 3.048/99 traz algumas outras regras sobre o tema:
(…)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.
Outra “vantagem” para o contribuintes nestes casos, é que em razão do recolhimento ser de responsabilidade da empresa contratante, o contribuinte individual goza da garantia de reconhecimento presumido do período trabalhado como tempo de contribuição e como carência.
Essa presunção de recolhimento gera efeitos práticos para fins de contagem do período de carência (o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o segurado fazer ter direito a determinado benefício).
O período de carência do contribuinte individual que presta serviço à empresa é contado, considerando as atividades prestadas a partir da entrada em vigor da Lei 10.666/2003, desde a data do início da atividade. Mesmo que o contratante não repasse para os cofres previdenciários as contribuições retidas, serão computadas todas as competências para fins de carência.
O mesmo ocorre em relação ao tempo de contribuição do trabalhador contribuinte individual, pois o desconto da contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando a mesma diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação.
Para averiguar tais responsabilidades, é sempre importante verificar quem é o responsável pelo recolhimento do INSS devido pelo prestador de serviços autônomo, se o contratante for uma pessoa jurídica, esta será responsável pelo desconto na fonte do INSS. Por outro lado, caso uma pessoa física contrate o autônomo para lhe prestar um serviço, não há que se falar em retenção do INSS, mas caberá ao próprio contribuinte a responsabilidade por recolher sua contribuição previdenciária.
É importante ressaltar que o profissional autônomo não está autorizado a recolher a sua contribuição sobre o teto e apresentar a Guia da Previdência Social – GPS para que os tomadores pessoas jurídicas deixem de realizar a retenção.
Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 182 de 2015, que dispõe:
“As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado”.
Além de não ser permitido, realizar o recolhimento desta maneira não seria vantajoso. O profissional arcaria com um custo maior por conta da alíquota de 20%, que é aplicada para o recolhimento dos rendimentos recebidos das pessoas físicas.
Em virtude de todo exposto, a gestão tributária/previdenciária sobre as retenções é uma necessidade premente e que deve ocupar seu espaço nas atividades de todos os profissionais envolvidos, desde o prestador de serviços contribuinte individual (autônomo), como das pessoas jurídicas contratantes deste profissionais, a fim de que não causem prejuízos ao trabalhador, e também não sofram complicações pela falta ou equívoco da retenções.