Quando nos deparamos com as obrigações dentro de um contrato de trabalho tem se o entendimento de que existem necessidades de cumprimento de ambas as partes. No que diz respeito às obrigações do empregador, em alguns casos, há a necessidade do pagamento do salário-família, que se traduz como um benefício previdenciário que tem como objetivo a complementação da renda da família, auxiliando nas despesas mensais da família.
O salário-família está disposto no art. 7º, XII da Constituição Federal, sendo também regulamentado pelos artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91 e pelos artigos 81 a 92 do Decreto 3.048/99.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Vale destacar que, apesar de ser chamado de “salário”, o salário-família trata-se de benefício previdenciário, ou seja, não possui natureza salarial ou remuneratória. Tal benefício, embora pago mensalmente pelo empregador, juntamente com o salário, será posteriormente compensado com as contribuições previdenciárias devidas, como ocorre, por exemplo, com o salário-maternidade.
Para se ter direito ao recebimento do salário-família são necessários o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é que o cidadão não poderá ter renda brutal mensal superior ao limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. No ano de 2023, o valor máximo para o recebimento do salário-família é de R$ 1.754,18.
Além disso, para a concessão do benefício, o trabalhador precisará ter filhos ou dependentes, de qualquer condição, com menos de 14 anos de idade, ou então, independentemente da idade, desde que seja considerado inválido ou deficiente.
Para tal concessão, os enteados ou o menor tutelado poderão ser equiparados aos filhos, no que diz respeito à existência de dependentes.
O trabalhador doméstico, trabalhador avulso ou o trabalhador rural também terão direito ao benefício do salário-família, caso comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos e mencionados anteriormente.
Para o recebimento, o empregado deverá apresentar ao empregador a certidão de nascimento de seu filho, a carteira de vacinação atualizada, dos dependentes de até 6 anos de idade e a comprovação da frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade.
A Súmula 254 do TST dispõe sobre a contagem do termo inicial do direito à concessão do salário-família:
SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
O trabalhador deve sempre se manter atento ao cumprimento da obrigação do pagamento do benefício do salário-família, visando garantir tal pagamento a todos os funcionários que preencheram os requisitos necessários.
Da mesma forma, devem estar atentos à manutenção da documentação necessária de seus funcionários a medida em que existam funcionários aptos a receber o pagamento do salário-família. Os Tribunais Regionais do Trabalho tem firmado entendimento de que a ausência de apresentação dos documentos necessários à obtenção do benefício não tem o poder de eximir o empregador de seu pagamento, estabelecendo ônus de prova do empregador a demonstração que, mesmo após a sua solicitação ao funcionário para a apresentação de documentação, o mesmo deixou de apresentação informações e documentação necessárias.
Vale lembrar que, caso o benefício não seja pago ao empregado, cabe ao empregador realizar o pagamento dos valores devidos aos quais o trabalhador tem direito, sem, no entanto, receber o ressarcimento dos valores quitados pelo INSS, visto que não cumpriu com o prazo devido para pagamento.
O salário-família uma vez que possui regras para pagamento, poderá ser cessado, de acordo com algumas hipóteses. Quando o dependente ultrapassar os 14 anos de idade, vier a falecer ou se recuperar da deficiência que portava, quando o trabalhador ultrapassar o teto de rendimentos máximos para a concessão do benefício ou quando o mesmo perder o emprego, seja por demissão por parte da empresa ou por sua própria vontade, o benefício será cancelado, visto que o trabalhador não mais estará preenchendo os requisitos necessários.
Dessa forma, cabe o empregador se manter atualizado dos dispositivos legais, assim como manter o entendimento de quais verbas serão devidas à seus empregados e quais as ações que o mesmo deverá realizar para a sua própria proteção e para garantir o devido recebimento ao empregado, evitando futuros problemas e garantindo um bem-estar dentro do ambiente profissional