SISBAJUD A EVOLUÇÃO DO BACENJUD
SISBAJUD é o novo sistema de operação implantado em setembro de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para substituir o BACENJUD.
O novo sistema além de permitir o envio eletrônico de ordem de bloqueio, já permitidos pelo BACENJUD, permite também requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, emissão de ordens às instituições financeiras para informações sobre os devedores, como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Com todas essas informações espera-se maior efetividade aos bloqueados tanto de valores em conta corrente como de ativos mobiliários de títulos de renda fixa e ações.
A maior novidade do SISBAJUD é a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, apelidada pelo CNJ de “teimosinha”; tal nome deu-se porque o magistrado poderá a partir da emissão de ordem de penhora on-line registrar a quantidade de vezes que a ordem poderá ser reiterada até que o bloqueio venha a cumprir o total do valor que fora expedida a ordem pelo juiz através do SISBAJUD. O intuito do novo sistema é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Segundo a Agência CNJ de Notícias, a efetividade do SISBAJUD garantiu aos credores o montante de R$ 18,5 bilhões para pagamento de dívidas, como se lê a seguir: O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) utilizado pelo Judiciário para bloquear bens de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça garantiu ao longo deste ano R$ 18,5 bilhões em valores transferidos aos credores.
O montante transferido até outubro é maior que o total resgatado no ano passado, que ficou em R$ 17,6 bilhões, em um desempenho que mostra a eficiência do sistema em rastrear ativos para o pagamento de dívidas sentenciadas.
A maior parte dos valores transferidos a credores foi feito pela Justiça Estadual (R$ 9,9 bilhões), seguido pela Justiça do Trabalho (R$ 5,8 bilhões) e Justiça Federal (R$ 2,7 bilhões), com o restante destinado aos órgãos da Justiça Eleitoral e Militar[1].
Sem dúvidas, o novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) mostra sua efetividade em satisfazer os credores com o pagamento de dívidas, as quais antigamente poderiam levar meses e/ou até mesmo anos a serem satisfeitas pelo Poder Judiciário a procura de bens dos devedores, logo, a interação informacional entre o Poder Judiciário, Banco Central e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são de grande valia a sociedade posto a efetividade quanto a prestação jurisdicional aos credores.
O ENFRENTAMENTO DAS EMPRESAS A CRISE PANDÊMICA, ECONÔMICA E O SISBAJUD
É cediço, que entre o início do ano de 2020 até o presente momento devido a crise sanitária decorrente da pandemia do COVID-19, o mundo se fechou para conter a disseminação do vírus entre a população, com isso, houve uma queda drástica em todos os setores da economia mundial.
No Brasil não foi diferente, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a economia brasileira encolheu 4,1% em 2020[2] no seu Produto Interno Bruto (PIB) em razão da pandemia que fez com que empresas de pequeno, médio e grande porte tomassem medidas para conter suas finanças e por consequência sua crise interna causada pela desaceleração econômica, dessa maneira, muitas empresas tiveram que desligar seus funcionários e fazer acordos respeitando as medidas provisórias que foram implantadas pelo Governo Federal para ajudar os empresários no enfrentamento a pandemia. Contudo, muitas empresas não suportaram o primeiro ano pandêmico e tiveram que encerrar suas atividades.
As empresas remanescentes a pandemia, ainda tentam se reerguer mesmo que exacerbadas de dívidas, agora em meio a crise econômica nacional; porém, como sobreviver ao caos econômico, tendo que pagar taxas, impostos e tributos fiscais municipais, estaduais e federais, acordos trabalhistas, funcionários, além de outros encargos a sua funcionalidade?
Claro, a maioria dos casos que envolvem as empresas e as dicotomias questionadas anteriormente serão resolvidos perante o Poder Judiciário, principalmente as execuções decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas e Fiscais, e, muitas dessas lides provavelmente será usado o efetivo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, que bloqueará todos os acessos aos ativos financeiros das empresas que se encontram em crise, logo, o Poder Judiciário dará o golpe de misericórdia que culminará com a morte financeira dessas empresas e por consequência seu encerramento no mercado.
Para que não aconteça tal situação o Poder Judiciário deverá ponderar casos a casos; vejamos, em casos excepcionais a “teimosinha” poderá ser suspensa como demonstrada em decisão de agravo de instrumento de autos de no 2266992-90.2021.8.26.0000 qual deferiu a suspensão da “teimosinha” por meio de ordem de bloqueio online reiterado de 30 (trinta) dias em virtude aos efeitos da pandemia que causaram instabilidade financeira momentânea da empresa comprovada de forma efetiva sua hipossuficiência, ademais, a advogada agravante, argumentou que os valores bloqueados iriam inviabilizar o custeio da folha de pagamento de seus funcionários juntamente com o pagamento de seus fornecedores e colaboradores, correndo o risco da empresa encerrar suas atividades com a constrição de novos valores, assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo:
[...]
Nessa toada, diante dos documentos e fundamentos apresentados neste caso, verificada a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, recebo este recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo-ativo pleiteado, para suspender a ordem de bloqueio on line dos ativos financeiros da executada, na modalidade denominada "teimosinha", sem possibilidade de levantamento por qualquer das partes das quantias já bloqueadas, até manifestação da FESP a respeito do bem ofertado em garantia, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.
[...]
São Paulo, 19 de novembro de 2021.
PAOLA LOREN- Relatora
Doutro caso, e no mesmo sentido, a sentença do gravo de instrumento de nº 2176076-10.2021.8.26.0000[3] da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Estado de São Paulo, que, para evitar a expropriação contra empresa em recuperação judicial suspendeu a eficácia do bloqueio de ativos automático reiterado “teimosinha”.
A alegação do advogado da empresa deu-se pelo fato de que a penhora online não se confunde com a “teimosinha”, pois nessa, a penhora ocorre sucessivamente ao longo do mês, atrapalhando o cumprimento do plano de recuperação judicial e podendo prejudicar credores.
Certo que a “teimosinha” pode prejudicar e muito as empresas que estão passando por crises financeiras, ao ponto de que se a empresa não puder movimentar seus recursos financeiros por mais de 30 dias poderá paralisar suas operações os quais já se encontram fragilizadas, necessitando, portanto, recorrer ao Poder Judiciário ao instituto da recuperação judicial.
E mais, se a empresa encontra-se em recuperação judicial, o uso da ferramenta, “teimosinha” não poderá ser utilizada pelo magistrado pois inviabilizará o cumprimento do plano de recuperação judicial como aponto ao artigo 6º, inciso III da lei nº 14.112/20[4]:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
[...]
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Como roga o inciso III, é PROIBIDO qualquer forma de constrição as empresas que foram decretadas em falência ou em processo de recuperação judicial, logo, o bloqueio de ativos automático feito de forma sucessiva como o caso da aplicação da “teimosinha” não poderá ser aplicada pelo magistrado.
CONCLUSÃO
O novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) implantado, mostra sua efetividade ao bloqueio dos ativos dos devedores a fim de satisfazer os credores como demonstrado através dos dados apresentados.
Contudo, sua efetividade ao que se refere a ferramenta “teimosinha” pode ser muito prejudicial principalmente as empresas que estão tentando se reerguer da crise pandêmica e econômica gerada pela instabilidade financeira mundial.
Posto isso, o Poder Judiciário deverá analisar caso a caso os processos de execuções propostas contra as empresas deficitárias para que não sejam prejudicadas ao ponto de encerrarem suas atividades no mercado nacional devido ao bloqueio reiterado de seus ativos financeiros.
REFERÊNCIA
[1]https://www.cnj.jus.br/aperfeicoamentos-do-sisbajud-buscam-efetividade-das-execucoes/ acesso em 20 de nov. de 2021
[2]https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56257245 acesso em 20 de nov. de 2021.
[3]https://www.conjur.com.br/dl/2176076-1020218260000.pdf acesso 20 de nov. 2021.
[4]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14112.htm acesso em 20 de nov. de 2021.