Frederico Silva Hoffmann[1]
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 como representativo de controvérsia, alcançou um marco importante ao pacificar a questão do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa decisão consolidou a jurisprudência e trouxe maior segurança jurídica às relações de trabalho, reafirmando a obrigatoriedade de que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador.
A tese fixada pelo TST esclarece que, em demandas trabalhistas que envolvam o ressarcimento de parcelas relacionadas ao FGTS, o depósito deve ocorrer na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do fundo. O objetivo é manter a funcionalidade e a lógica do sistema de proteção ao trabalhador, garantindo que os valores sejam geridos de acordo com as finalidades originais do fundo, conforme previsto na Lei nº 8.036/90.
Essa decisão do TST também destaca a infringência de dispositivos legais quando o pagamento é realizado diretamente ao trabalhador. Entre os artigos violados, destacam-se:
- Artigo 18, caput, da Lei nº 8.036/90:
- Determina que, em caso de rescisão contratual, os valores relativos ao FGTS e à multa rescisória devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo inadmissível o pagamento direto.
- Artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90:
- Exige que, em ações trabalhistas envolvendo o FGTS, o juiz determine o recolhimento imediato das parcelas devidas na conta vinculada.
- Artigo 26-A, da Lei nº 8.036/90 (incluído pela Lei nº 13.932/2019):
- Reforça que valores pagos diretamente ao trabalhador não são considerados quitados e veda a sua conversão em indenização compensatória.
O pagamento direto ao trabalhador afronta o ordenamento jurídico, gera insegurança no sistema e desvia a finalidade original do FGTS. Ao realizar o pagamento direto, não há garantia de rastreabilidade ou de que os recursos serão utilizados nas situações previstas por lei, como dispensa sem justa causa, aposentadoria ou aquisição de imóvel.
Além disso, tal prática fragiliza a estrutura normativa do FGTS, permitindo interpretações arbitrárias que comprometem a igualdade de tratamento entre os trabalhadores. Também aumenta o risco de fraudes e dificulta a fiscalização do cumprimento das obrigações por parte dos empregadores.
Por outro lado, a obrigatoriedade do depósito na conta vinculada estabelece um padrão uniforme, protegendo os direitos fundamentais dos trabalhadores e fortalecendo a confiança no sistema. O TST, ao reafirmar essa obrigação, busca garantir a segurança jurídica e evitar a banalização de práticas que possam comprometer a integridade do sistema trabalhista brasileiro.
Essa decisão representa um esforço do TST em uniformizar entendimentos divergentes que vinham gerando insegurança jurídica em tribunais regionais e instâncias inferiores. Apesar da jurisprudência dominante no âmbito do TST, havia decisões conflitantes que permitiam o pagamento direto ao trabalhador, o que foi considerado incompatível com o ordenamento jurídico e as diretrizes normativas.
O depósito na conta vinculada não é apenas uma formalidade; é um instrumento essencial para assegurar a rastreabilidade e a utilização correta dos recursos. Ele também fortalece a confiança no sistema trabalhista, uma vez que estabelece um padrão uniforme para a execução de obrigações por parte dos empregadores.
Embora alguns argumentem que o pagamento direto poderia ser mais célere e menos burocrático, o TST destacou que essa prática implicaria em riscos de descumprimento de finalidades legais e poderia comprometer a isonomia e a consistência do sistema. O Tema 68 reafirma que a celeridade processual não deve se sobrepor à segurança e à proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Outro aspecto relevante da decisão é sua contribuição para a redução da litigiosidade no sistema judiciário trabalhista. Ao adotar um precedente obrigatório, o TST diminui o volume de disputas similares em curso, permitindo que o Poder Judiciário se concentre em questões mais complexas. Esse movimento também reflete o compromisso do tribunal em promover decisões eficientes e alinhadas com os princípios constitucionais.
Além disso, a obrigatoriedade do depósito na conta vinculada fortalece a finalidade social do FGTS, que é utilizada para projetos de infraestrutura, habitação e outras iniciativas de interesse público. A consistência no cumprimento das normas assegura que esses fundos continuem a desempenhar um papel estratégico na economia nacional.
Em conclusão, a pacificação promovida pelo TST no Tema 68 não apenas consolida a jurisprudência, como também fortalece os pilares do Direito do Trabalho no Brasil. Ela garante que as normas legais sejam respeitadas e que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente protegidos, sem comprometer a funcionalidade do sistema de contas vinculadas.
Processo referência RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.