Cristhofer Pinto Oliveira[1]
RESUMO
O presente artigo científico examina, sob a perspectiva jurídica brasileira, os reflexos sociais decorrentes da expansão acelerada das plataformas de apostas de quota fixa (“bets”) e sua relação com a ludopatia, transtorno mental reconhecido pela Organização Mundial da Saúde. Parte-se da caracterização do fenômeno social — endividamento familiar, sobrecarga do Sistema Único de Saúde e agravamento de quadros de sofrimento psíquico — para, em seguida, delimitar o conceito jurídico de ludopatia e sua repercussão sobre a capacidade civil e a validade do negócio jurídico de aposta. Analisa-se o marco regulatório instituído pela Lei nº 14.790/2023 e pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, com destaque aos deveres de jogo responsável impostos aos operadores, para então investigar as implicações da responsabilidade civil objetiva das casas de apostas nos casos em que se comprova a omissão quanto à identificação e contenção do apostador contumaz. Por fim, examina-se a jurisprudência pátria mais recente, que vem reconhecendo a nulidade de apostas e a restituição de valores em favor de consumidores diagnosticados com jogo patológico, em movimento que dialoga com precedentes europeus. Conclui-se que a responsabilização civil das operadoras, fundada no Código de Defesa do Consumidor e na legislação setorial, constitui instrumento necessário — ainda que não suficiente isoladamente — para a tutela da pessoa em situação de vulnerabilidade frente à indústria do jogo.
Palavras-chave: Ludopatia. Apostas online. Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Lei nº 14.790/2023. Apostador contumaz.
1. INTRODUÇÃO
A regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil, promovida pela Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, inaugurou um novo capítulo na relação entre o Estado, o mercado e a sociedade civil. Se, por um lado, a legalização do setor permitiu a arrecadação tributária e o controle sanitário de uma atividade que já ocorria de forma difusa e clandestina, por outro, a explosão do volume de apostas — estimado em mais de R$ 246 bilhões movimentados pelos brasileiros apenas em 2025 — revelou uma dimensão até então subestimada: o adoecimento psíquico e o endividamento em massa de parcela significativa da população.
O fenômeno, popularmente identificado pela expressão “onda das bets”, não se limita a uma discussão de mercado ou de política fiscal. Trata-se, isto sim, de uma questão de saúde pública e de proteção da pessoa humana, que se impõe ao operador do direito na exata medida em que passa a gerar litigiosidade massiva perante o Poder Judiciário. Consumidores diagnosticados com jogo patológico — ou ludopatia — têm buscado, cada vez com maior frequência, a nulidade de apostas e a restituição de valores perdidos, sustentando que as plataformas de apostas descumpriram deveres legais de prevenção e proteção.
O presente estudo tem por objetivo, portanto, (i) traçar o panorama dos reflexos sociais negativos decorrentes da expansão das bets; (ii) delimitar o conceito jurídico de ludopatia e sua repercussão sobre a validade do negócio jurídico; (iii) sistematizar as implicações legais impostas às casas de apostas em relação ao apostador contumaz; e (iv) analisar como os tribunais brasileiros vêm decidindo os casos em que se comprova a omissão das operadoras quanto aos deveres de jogo responsável. A pesquisa adota metodologia dedutiva, de natureza qualitativa, com base em revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
2. A ONDA DAS BETS E SEUS REFLEXOS NEGATIVOS NA POPULAÇÃO
A popularização das apostas esportivas e de cassino online no Brasil ocorreu de forma vertiginosa, impulsionada pela publicidade maciça veiculada em transmissões esportivas, redes sociais e patrocínios de influenciadores digitais. Esse crescimento, todavia, não veio acompanhado de estrutura proporcional de fiscalização, educação financeira ou rede assistencial de saúde mental, gerando um descompasso entre a velocidade da exploração econômica da atividade e a capacidade do Estado e da sociedade de mitigar seus efeitos deletérios.
Levantamentos recentes evidenciam a gravidade do quadro. Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) apontou que, em fevereiro de 2026, 80,2% das famílias brasileiras estavam endividadas, sendo as apostas online apontadas por especialistas como um dos fatores de agravamento desse cenário, a ponto de disputar diretamente com o consumo essencial o orçamento doméstico. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7721, sustentou que mais de 33 milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade já haviam realizado apostas, dos quais 22 milhões apostavam mensalmente, comprometendo até 20% do orçamento familiar.
No campo da saúde pública, o Ministério da Saúde publicou, em janeiro de 2026, o Guia de Cuidado para Pessoas com Problemas Relacionados a Jogos de Apostas, reconhecendo formalmente a associação entre apostas online e quadros de ansiedade, depressão, endividamento e ruptura de vínculos familiares. Dados oficiais indicam crescimento de quase 140% na busca por atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) relacionado ao vício em apostas nos últimos cinco anos, ao passo que apenas parcela ínfima da arrecadação tributária do setor — pouco mais de 1% — tem sido efetivamente destinada ao Fundo Nacional de Saúde para custear esse impacto.
Soma-se a esse cenário a constatação, já discutida em audiência pública promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 7721, de que a exposição descontrolada de beneficiários de programas sociais — como o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada — às plataformas de apostas agrava a vulnerabilidade econômica das camadas mais pobres da população, o que motivou decisões cautelares determinando a vedação de novos cadastros de beneficiários sociais nessas plataformas.
Diante desse quadro, tornou-se inevitável que o debate migrasse do plano estritamente regulatório e tributário para o plano da responsabilidade civil, em que se discute em que medida as operadoras de apostas — que auferem lucro direto e crescente da permanência do usuário na plataforma — podem ser responsabilizadas pelos danos causados a apostadores que, em razão de transtorno psíquico, perderam a capacidade de autocontrole sobre o próprio comportamento de jogo.
3. O CONCEITO JURÍDICO DE LUDOPATIA
A ludopatia — também designada jogo patológico ou transtorno do jogo (gambling disorder) — é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, na Classificação Internacional de Doenças (CID-11, código 6C50), e, na CID-10, sob o código F63.0, como transtorno mental caracterizado pela perda progressiva do controle sobre o impulso de apostar, mesmo diante de consequências negativas evidentes, como perdas financeiras recorrentes, endividamento e ruptura de relações pessoais e profissionais. Para o indivíduo acometido pelo transtorno, o processo de apostar e a expectativa da incerteza do resultado assumem função compulsiva, relegando a segundo plano a racionalidade econômica da decisão.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a relevância do conceito não decorre apenas de sua natureza médica, mas de sua repercussão sobre elementos essenciais do negócio jurídico — notadamente a manifestação de vontade livre e consciente exigida pelo art. 104, II, do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência mais recentes têm reconhecido que a ludopatia, por comprometer o discernimento e a autodeterminação do apostador, pode viciar a manifestação de vontade externada no ato de apostar, aproximando-se, por analogia, das hipóteses de incapacidade relativa previstas no art. 4º do Código Civil.
Nesse sentido, decisões judiciais recentes têm fundamentado a nulidade de apostas realizadas por pessoa diagnosticada com ludopatia no art. 166, inciso VI, do Código Civil — que comina de nulidade o negócio jurídico celebrado com o objetivo de fraudar lei imperativa —, combinado com o art. 26, inciso VI, da Lei nº 14.790/2023, que veda expressamente a participação de pessoas com jogo patológico diagnosticado nas plataformas de apostas. Registre-se, ainda, orientação jurisprudencial segundo a qual, por se tratar de transtorno de natureza progressiva, não seria razoável exigir que a incapacidade se manifeste apenas a partir da data do laudo médico, autorizando-se o reconhecimento retroativo dos efeitos da condição sobre apostas realizadas em período anterior ao diagnóstico formal, quando demonstrado, por outros meios de prova, o quadro compulsivo já instalado.
Não se ignora, todavia, a existência de entendimento divergente, sobretudo em Turmas Recursais de Juizados Especiais, que tem prestigiado a autonomia da vontade e a plena capacidade civil do apostador à época das transações, exigindo prova robusta e contemporânea da condição patológica e do conhecimento dela pela operadora, sob pena de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor pela assunção do risco inerente à atividade de apostar. Esse dissenso jurisprudencial será retomado no item 5.
4. O MARCO REGULATÓRIO E OS DEVERES LEGAIS DAS CASAS DE APOSTAS EM FACE DO APOSTADOR CONTUMAZ
4.1 A Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024
A Lei nº 14.790/2023 instituiu o marco regulatório das apostas de quota fixa no Brasil, atribuindo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) a competência normativa e fiscalizatória do setor. Além da dimensão tributária — fixando alíquota de 12% sobre a receita bruta dos operadores (GGR) e de 15% sobre os ganhos líquidos dos apostadores —, a lei impõe às operadoras um conjunto de deveres voltados à promoção do chamado “jogo responsável”, regulamentados pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
Entre os deveres legais e regulamentares mais relevantes para a proteção do apostador contumaz, destacam-se: (i) a utilização de tecnologias e sistemas de monitoramento capazes de identificar padrões de comportamento compulsivo, nos termos do art. 23, §3º, da Lei nº 14.790/2023; (ii) a imposição de limites automáticos de tempo, valores e frequência de apostas; (iii) a disponibilização efetiva — e não meramente formal — de ferramentas de autoexclusão e de pausas programadas; (iv) a veiculação de avisos claros sobre os riscos de dependência, de perdas financeiras e de endividamento; (v) a vedação de publicidade dirigida a públicos vulneráveis, inclusive crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 16 e 17 da lei; e (vi) a vedação expressa à participação de pessoas diagnosticadas com ludopatia, sob pena de nulidade do negócio jurídico correspondente.
Some-se a esse arcabouço a atuação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7721, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que, em sede de medida cautelar, determinou a implementação de mecanismos para impedir o uso de recursos oriundos de programas sociais em apostas online, além de suspender publicidade de apostas dirigida a crianças e adolescentes — decisões que reforçam a leitura de que a atividade de apostas, conquanto lícita, está sujeita a um regime jurídico de intensa tutela de vulneráveis, e não de livre exploração comercial.
4.2 O apostador contumaz como sujeito de especial proteção
A figura do “apostador contumaz” — aquele que, em razão de comportamento repetitivo e descontrolado, expõe-se a perdas sistemáticas e crescentes — não constitui, em si, categoria autônoma na legislação, mas decorre da interpretação sistemática dos deveres de jogo responsável à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do conceito de consumidor hipervulnerável. A hipervulnerabilidade, nesse contexto, não deriva de uma condição permanente e abstrata, mas de um estado que se revela, para a operadora, a partir de indicadores objetivos e mensuráveis: frequência anômala de apostas, escalonamento de valores após sucessivas perdas, tentativas repetidas de recarga em curtos intervalos de tempo, movimentações via Pix em padrão atípico e busca ativa por autoexclusão.
Justamente porque a plataforma detém, por força de sua própria atividade econômica, acesso privilegiado e em tempo real a esses dados comportamentais, a doutrina mais recente — em diálogo com a experiência europeia — sustenta que o dever de vigilância e intervenção recai primordialmente sobre o operador, e não sobre o apostador vulnerável. A analogia é expressiva: exigir do ludopata que se autoproteja equivaleria a exigir do afogado que nade sozinho até a margem. Trata-se de inversão do risco da atividade, típica da responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço — aqui identificado na omissão quanto aos deveres de prevenção — e do nexo de causalidade com o dano suportado pelo consumidor.
Nessa linha, o descumprimento, pela operadora, dos deveres de identificação e contenção do comportamento compulsivo gera, ao menos, três ordens de consequências jurídicas: (a) no plano contratual, a nulidade das apostas realizadas por pessoa cuja condição de ludopatia era ou deveria ser conhecida da plataforma, com o consequente dever de restituição dos valores apostados, deduzidos eventuais ganhos auferidos pelo consumidor; (b) no plano da responsabilidade civil extracontratual, o dever de indenizar danos morais e materiais decorrentes do agravamento do quadro compulsivo e do endividamento correlato; e (c) no plano administrativo-regulatório, a sujeição a sanções aplicadas pela SPA/MF, incluindo multas e, em casos graves, a suspensão ou cassação da autorização de funcionamento.
5. O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência brasileira sobre o tema, ainda em formação, já revela uma tendência de crescente rigor na apreciação da conduta das operadoras de apostas, notadamente nos casos em que se comprova a omissão quanto à adoção de barreiras eficazes de proteção ao apostador vulnerável. Colaciona-se, a seguir, panorama dos precedentes mais representativos.
5.1 Precedentes que reconhecem a responsabilidade das operadoras
5.1.1 TJDFT — Processo nº 0071173-88.2025.8.07.0001. A 3ª Vara Cível de Brasília declarou a nulidade de apostas realizadas por consumidor diagnosticado com ludopatia e transtornos obsessivo-compulsivos, condenando a operadora à restituição de R$ 337.086,00, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A sentença aplicou expressamente o art. 14 do CDC, afastando a exigência de demonstração de culpa da operadora, e reconheceu, entre os deveres descumpridos, a ausência de tecnologia de identificação de padrões compulsivos (art. 23, §3º, da Lei nº 14.790/2023), de limites automáticos e de ferramentas efetivas de autoexclusão.
5.1.2 TJDFT (3ª Turma Cível) — devolução de R$ 180.963,12. Em acórdão de junho de 2026, o colegiado confirmou a nulidade de apostas realizadas por consumidor com ludopatia e Transtorno do Espectro Autista, condenando a plataforma à restituição integral dos valores apostados — deduzidos os ganhos obtidos — e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O Tribunal rejeitou a alegação da operadora de que não teria vínculo com a conduta anterior da plataforma e de que o consumidor não teria informado sua condição no cadastro, por entender demonstrado que a empresa dificultou, mediante respostas evasivas em canal de atendimento, o pedido de bloqueio definitivo formulado pelo próprio usuário após ter comunicado formalmente sua condição.
5.1.3 1ª Vara Cível de Tubarão/SC — Processo nº 5005803-28.2025.8.24.0075. O juízo condenou a operadora Responsa Gamming Brasil Ltda. à restituição de aproximadamente R$ 217.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da ausência de limites de perda, de mecanismos de verificação de comportamento compulsivo e de sistemas de monitoramento, aplicando o CDC à relação jurídica e os deveres específicos de jogo responsável previstos na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
5.1.4 Justiça de São Paulo — caso Betano. Em ação na qual o apostador alegou prejuízos de aproximadamente R$ 122.000,00 ao longo de dois anos, o Judiciário paulista determinou a devolução de metade dos valores perdidos, reconhecendo padrão de apostas descontroladas evidenciado por extratos financeiros com múltiplas transações via Pix em curtos intervalos, a despeito da tese defensiva de que o bloqueio da conta, realizado após o apostador manifestar desespero com as perdas, demonstraria a eficácia dos mecanismos de controle adotados pela plataforma.
5.1.5 TJ-MG — Apelação Cível nº 1.0000.20.570887-8/001. O Tribunal mineiro reconheceu que a exploração comercial de comportamento compulsivo, sem a adoção de medidas preventivas eficazes, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), fundamentando a responsabilização da operadora no conhecimento prévio dos riscos de vício comportamental associados à atividade de apostas.
5.2 Precedentes que afastam a responsabilidade das operadoras
Em sentido oposto, decisões proferidas sobretudo em sede de Juizados Especiais e Turmas Recursais têm afastado a responsabilidade de operadoras e de instituições financeiras intermediadoras de pagamento, sob o fundamento de que as transações foram realizadas de forma livre e voluntária por pessoa plenamente capaz, ausente prova de interdição judicial ou de ciência prévia e específica, pela ré, da condição patológica do apostador à época das apostas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado envolvendo instituições financeiras e intermediadoras de pagamento, afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ e reconheceu a culpa exclusiva do consumidor, por entender que o diagnóstico de ludopatia posterior às transações, desacompanhado de prova de ciência prévia da ré, não seria suficiente para reverter a voluntariedade dos pagamentos realizados.
Esse dissenso jurisprudencial revela que o elemento decisivo, na generalidade dos casos, não é a mera existência do diagnóstico de ludopatia, mas a demonstração de que a operadora tinha — ou deveria ter, em razão dos deveres legais de monitoramento comportamental — conhecimento do padrão compulsivo do apostador e, ainda assim, permaneceu inerte ou, pior, intensificou estímulos ao consumo do serviço (notificações, publicidade direcionada, ofertas de bônus e status VIP). É esse o parâmetro que, note-se, aproxima a jurisprudência brasileira nascente da experiência de outras jurisdições.
5.3 Diálogo com a experiência internacional
A tendência brasileira de responsabilização das operadoras encontra paralelo relevante no direito comparado. Em julho de 2025, a Suprema Corte da Suécia, no caso BML Group Ltd (Betsson) v. P.L. (T 607-24), condenou a operadora à restituição de aproximadamente 527.395 euros a apostador diagnosticado com transtorno do jogo, reconhecendo que a execução do contrato de apostas violaria os princípios da boa-fé, com fundamento no §33 da Lei Sueca de Contratos. O elemento decisivo, no caso sueco, foi a constatação de que a operadora possuía dados comportamentais que evidenciavam a perda de controle do apostador, sobretudo após sua promoção a cliente VIP, quando a plataforma intensificou o marketing personalizado e o oferecimento de bônus. Na Alemanha, o Bundesgerichtshof examina, desde 2024, demandas de restituição fundadas na invalidade de contratos por descumprimento de limites mensais de apostas previstos no Tratado Interestadual sobre Jogos de Azar; no Reino Unido, a Gambling Commission já aplicou multas superiores a £19 milhões a operadores por falha na identificação de comportamentos de risco. Tais precedentes evidenciam que o parâmetro de aferição da responsabilidade — a posse, pela operadora, de dados comportamentais aptos a revelar a compulsão e a omissão em agir — converge internacionalmente.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A expansão acelerada das plataformas de apostas online no Brasil produziu reflexos sociais que transcendem a esfera estritamente econômica, alcançando a saúde mental, o equilíbrio orçamentário das famílias e a rede pública de assistência à saúde. Nesse cenário, a ludopatia consolidou-se como categoria jurídica relevante, na medida em que compromete a autonomia decisória do apostador e repercute diretamente sobre a validade do negócio jurídico de aposta e sobre a responsabilidade civil das operadoras.
A Lei nº 14.790/2023 e sua regulamentação impuseram às casas de apostas deveres concretos de identificação e contenção do comportamento compulsivo, cujo descumprimento vem sendo reconhecido pelos tribunais — ainda que de forma não uniforme — como fundamento para a nulidade de apostas, a restituição de valores e a condenação por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A análise da jurisprudência recente demonstra que o fator decisivo para a responsabilização não é o simples diagnóstico de ludopatia, mas a comprovação de que a operadora detinha — ou deveria deter, em razão de seus próprios deveres regulatórios — conhecimento do padrão compulsivo do apostador e, mesmo assim, manteve ou intensificou os estímulos ao jogo.
Trata-se de entendimento que dialoga com a experiência internacional, na qual cortes de países como Suécia, Alemanha e Reino Unido já consolidaram parâmetros semelhantes de responsabilização das operadoras. No plano interno, a matéria segue em desenvolvimento, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7721, de modo que se espera, nos próximos anos, maior uniformização jurisprudencial sobre os limites e os fundamentos da responsabilidade civil das casas de apostas em face do apostador contumaz — sem prejuízo da necessidade, já apontada por especialistas, de aprimoramento da fiscalização estatal e da criação de mecanismos nacionais unificados de autoexclusão, a exemplo do Registro Nacional de Proibidos previsto no Projeto de Lei nº 2.234/2022.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2023.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 27 de dezembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.790/2023 quanto às práticas de jogo responsável. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7721 MC/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Medida cautelar deferida parcialmente. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 nov. 2024.
BRASIL. Ministério da Saúde. Guia de Cuidado para Pessoas com Problemas Relacionados a Jogos de Apostas. Brasília: Ministério da Saúde, 2026.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças – CID-11, código 6C50 (Gambling Disorder); CID-10, código F63.0.
TJDFT. 3ª Vara Cível de Brasília. Processo nº 0071173-88.2025.8.07.0001.
TJDFT. 3ª Turma Cível. Ação de nulidade de apostas — restituição de R$ 180.963,12, jun. 2026.
TJSC. 1ª Vara Cível de Tubarão. Processo nº 5005803-28.2025.8.24.0075.
TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.570887-8/001.
TJSP. Câmara Especial de Direito Privado. Acórdão sobre inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ em transações via PIX para apostas.
SUPREME COURT OF SWEDEN. BML Group Ltd (Betsson) v. P.L., Case T 607-24, jul. 2025.
EMERY, W. A. P. et al. Regulamentação das apostas esportivas no Brasil e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz das ADIs 7721 e 7723 do STF. Revista DCS, v. 22, n. 85, 2025.
INSTITUTO DE ESTUDOS PARA POLÍTICAS DE SAÚDE (IEPS). A Saúde dos Brasileiros em Jogo. São Paulo: IEPS, 2025.
[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.