O Direito do Apostador à Restituição dos Valores Perdidos e os Impactos Sociojurídicos das Bets no Brasil
RESUMO
O presente artigo analisa a ludopatia — tecnicamente denominada Transtorno do Jogo Patológico — como doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS/CID-11, código 6C50) e seus reflexos na esfera da responsabilidade civil das plataformas de apostas online operantes no Brasil. A partir do marco regulatório instituído pela Lei nº 14.790/2023 e das portarias normativas da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), examina-se o dever legal de jogo responsável imposto aos agentes operadores e as consequências jurídicas de sua inobservância. Analisa-se, ainda, a consolidação jurisprudencial em torno do direito do apostador ludopata à restituição dos valores perdidos quando comprovada a conduta compulsiva contumaz, com especial atenção aos precedentes da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (proc. nº 4031658-91.2025.8.26.0100) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O estudo conclui que a omissão das plataformas em identificar e conter padrões de comportamento compulsivo configura falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejando a obrigação de reparação integral.
Palavras-chave: Ludopatia. Apostas online. Bets. Responsabilidade civil. Jogo responsável. Restituição. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 14.790/2023.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil assiste, desde a regulamentação das apostas de quota fixa pela Lei nº 14.790/2023, a uma expansão sem precedentes do mercado de bets. A partir de 1º de janeiro de 2025, apenas as empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) podem operar legalmente no país, em um cenário que movimentou, somente no ano de 2025, aproximadamente R$ 30 bilhões em receita bruta — valor do qual o governo arrecadou R$ 4 bilhões em tributos.
Os efeitos colaterais desse crescimento, no entanto, revelam dimensão social e jurídica alarmante. Levantamento da FIA Business School, vinculada à Universidade de São Paulo, apontou que o vício em apostas online já ocupa o posto de causa número um para o descontrole financeiro dos lares brasileiros. Dados do Procon São Paulo revelaram que 39,7% dos apostadores se endividaram após ingressar nas plataformas. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) estima que a inadimplência diretamente relacionada às apostas retirou R$ 143 bilhões do varejo entre 2023 e 2026, ao mesmo tempo em que, somente em agosto de 2025, beneficiários do Bolsa Família despenderam R$ 3 bilhões com bets, segundo dados do Banco Central.
Nesse contexto, emerge com crescente urgência a questão jurídica central do presente estudo: em que medida o apostador acometido de ludopatia — patologia que compromete a capacidade de autodeterminação — possui direito à restituição dos valores perdidos em plataformas que, detendo dados comportamentais suficientes para identificar o padrão compulsivo, quedaram-se inertes? A resposta, como se demonstrará, encontra fundamento sólido no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código de Defesa do Consumidor, na teoria da hipervulnerabilidade e nos emergentes precedentes judiciais que já condenam operadoras à devolução de quantias expressivas.
2. LUDOPATIA: CONCEITO, DIAGNÓSTICO E DIMENSÃO JURÍDICA
2.1. Caracterização Médica
A ludopatia, também denominada Transtorno do Jogo Patológico ou Jogo Compulsivo, é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como transtorno mental e comportamental, classificada sob o código 6C50 da CID-11 (anteriormente F63.0 na CID-10). Caracteriza-se por episódios repetidos e frequentes de jogo que passam a dominar a vida do indivíduo em detrimento de seus valores, compromissos sociais, profissionais, materiais e familiares.
Sob a perspectiva clínica, o transtorno apresenta como traços nucleares: (i) preocupação persistente com o jogo; (ii) necessidade progressiva de apostar valores cada vez maiores para obter a mesma sensação de prazer (tolerância); (iii) fracasso reiterado nas tentativas de controlar, reduzir ou cessar o comportamento; (iv) irritabilidade ou agitação quando tenta parar; e (v) retorno ao jogo logo após perdas para tentar recuperar o prejuízo — fenômeno denominado “chasing losses” na literatura especializada.
A psicóloga Paola Cecília Duarte César, em estudo publicado na Migalhas (2025), ressalta que, embora reconhecida como transtorno de graves repercussões, a ludopatia permanece frequentemente subdiagnosticada, com impactos profundos na saúde mental e nas relações sociais, agravados por fatores socioeconômicos. O ambiente digital amplifica exponencialmente o risco: o cassino, antes limitado a um espaço físico com horário de funcionamento, passou a habitar o bolso do apostador, disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
2.2. Implicações Jurídicas do Diagnóstico
Do ponto de vista jurídico, o reconhecimento da ludopatia como transtorno mental produz consequências em múltiplos planos do ordenamento. No Direito Civil, coloca em debate a extensão da capacidade negocial do apostador acometido pela patologia: a compulsão progressiva pode configurar estado de perigo (art. 156 do Código Civil) ou lesão (art. 157 do CC) nos contratos com as plataformas, especialmente quando a operadora detinha conhecimento do padrão compulsivo e, não obstante, manteve e incentivou a atividade.
Nesse sentido, a doutrina contemporânea, em especial a teoria do neurodano desenvolvida por Antonio Herman Benjamin (2023), sustenta a possibilidade de responsabilização civil das plataformas quando exploram deliberadamente vulnerabilidades neurológicas dos usuários, estruturando o argumento sobre três pilares: (a) a hipervulnerabilidade do ludopata como consumidor; (b) o conhecimento real ou presumível da condição pelo fornecedor de serviços; e (c) a abstenção dolosa ou culposa diante de obrigação legal de intervenção.
No plano dos contratos, a doutrina tem debatido a possibilidade de anulabilidade com base no vício de consentimento, sustentando que a lesão prevista no artigo 157 do Código Civil pode ser configurada quando resta demonstrada a exploração da vulnerabilidade do ludopata, especialmente nos casos em que a plataforma eleva o usuário a status de “cliente VIP”, com estímulos diferenciados, precisamente no período em que os dados comportamentais evidenciavam a perda de controle.
3. MARCO REGULATÓRIO: A LEI Nº 14.790/2023 E O DEVER DE JOGO RESPONSÁVEL
3.1. A Estrutura Normativa
A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, constitui o principal marco regulatório do setor de apostas de quota fixa no Brasil. O diploma legal, complementado por extensa regulamentação infralegal editada pela SPA/MF, instaurou regime de autorização prévia obrigatória e estabeleceu deveres substantivos às operadoras, entre os quais se destaca, para os fins do presente estudo, a obrigação de jogo responsável.
A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabeleceu regras e diretrizes específicas para o jogo responsável, regulamentando direitos e deveres dos apostadores e dos agentes operadores na exploração comercial da modalidade. O normativo impõe às plataformas, entre outras obrigações: (i) o desenvolvimento de ferramentas de gerenciamento de comportamento de jogo; (ii) a identificação de padrões de risco e comportamentos compulsivos; (iii) a disponibilização de mecanismos de autoexclusão; e (iv) o estabelecimento de limites prudenciais de aposta por perda financeira e por tempo, vinculados a períodos diário, semanal ou mensal.
A Portaria SPA/MF nº 2.579/2025 aprimorou o quadro normativo ao acrescentar a obrigatoriedade de que os apostadores adotem limites prudenciais de aposta por perda financeira e por tempo transcorrido — disposição que, por via reflexa, impõe às plataformas o dever de operacionalizar tais limites e monitorar seu cumprimento.
3.2. A Omissão como Fonte de Responsabilidade
O conjunto normativo descrito revela, com clareza, que o legislador e o regulador não deixaram às operadoras a discricionariedade de ignorar o comportamento compulsivo de seus usuários. Ao contrário, criaram um regime de compliance obrigatório voltado justamente à identificação precoce da ludopatia e à interrupção do ciclo vicioso de apostas.
Nessa perspectiva, a omissão da plataforma em ativar os mecanismos exigidos pela regulação — identificando os padrões compulsivos e adotando as providências de contenção — não representa mera ineficiência administrativa. Configura descumprimento de obrigação legal, com direta incidência sobre a esfera de responsabilidade civil do fornecedor de serviços. A relação causal entre a omissão e o dano patrimonial sofrido pelo apostador ludopata é demonstrável pelos próprios dados da plataforma: extratos de depósitos, frequência de acessos, escalada dos valores apostados e ausência de qualquer intervenção protetiva.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS: FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4.1. A Relação de Consumo e a Incidência do CDC
O fundamento jurídico central para a responsabilização das plataformas de apostas está no Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre o apostador e a operadora enquadra-se, com precisão, nos conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC): a plataforma oferece serviço remunerado — retendo parcela das apostas como receita bruta — enquanto o apostador é o destinatário final desse serviço.
Tal enquadramento foi expressamente reconhecido na sentença paradigmática proferida pela 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo nº 4031658-91.2025.8.26.0100, na qual o magistrado afirmou ser irrelevante o caráter aleatório do serviço para afastar a incidência do CDC. A natureza consumerista da relação atrai, por consequência, o regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), que prescinde de comprovação de culpa do fornecedor.
A falha no serviço, nesse contexto, consiste exatamente na omissão da plataforma em identificar e interromper padrões inequívocos de comportamento compulsivo. O vício do serviço — cujo conceito abrange a inadequação em relação à finalidade a que se destina (art. 20 do CDC) — também está presente quando a operadora que anuncia práticas de jogo responsável deixa de implementá-las de forma efetiva.
4.2. Hipervulnerabilidade do Consumidor Ludopata
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a categoria do consumidor hipervulnerável — aquele cuja condição especial (física, mental ou socioeconômica) impõe proteção reforçada pelo ordenamento. O ludopata enquadra-se com precisão nessa categoria: sua patologia compromete a capacidade de autodeterminação, tornando-o especialmente suscetível às técnicas de engajamento e retenção empregadas pelas plataformas.
É nesse ponto que a expressão cunhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra sua melhor elaboração doutrinária: “Exigir do ludopata que se autoproteja equivale a exigir do afogado que nade até a margem. O dever de vigilância recai, portanto, sobre quem tem condições técnicas e econômicas de exercê-lo: o fornecedor do serviço.” (TJSC, apud Correio Braziliense, fev. 2026).
Ademais, é fato notório, já reconhecido por decisões judiciais recentes, que as plataformas de apostas empregam sistematicamente mecanismos de engajamento psicológico — bônus progressivos, reforços intermitentes, notificações de retorno, publicidade direcionada e programas de fidelização — que exploram deliberadamente a predisposição dos apostadores à compulsão. Tal conduta configura, no mínimo, culpa grave do fornecedor e pode alcançar o dolo eventual.
4.3. A Teoria do Neurodano
A teoria do neurodano, proposta por Antonio Herman Benjamin (2023) e crescentemente adotada pela doutrina especializada, fundamenta a responsabilidade das plataformas sobre a exploração de vulnerabilidades neurológicas dos usuários. As plataformas de apostas online desenvolvem e aplicam tecnologias de engajamento fundadas em estudos comportamentais e neurocientíficos que aumentam deliberadamente a propensão ao vício — técnica denominada “gamification” quando aplicada fora do contexto de jogos de azar, e que, no setor de bets, é empregada com o objetivo explícito de maximizar o tempo de permanência e o volume apostado por usuário.
Essa dimensão adiciona ao debate jurídico uma camada de responsabilidade que supera a mera omissão: ao conceber seus produtos com mecanismos de adição embutidos, as operadoras assumem postura ativa na produção do dano, o que não apenas fundamenta o dever de reparação como pode, a depender das circunstâncias do caso, qualificar a conduta como abusiva nos termos do artigo 39 do CDC.
5. CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL: PRECEDENTES NACIONAIS E COMPARADOS
5.1. O Precedente de São Paulo — R$ 456 mil
O precedente mais relevante no cenário nacional é a sentença proferida pela 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (proc. nº 4031658-91.2025.8.26.0100), que representa autêntico marco jurisprudencial na proteção do consumidor ludopata. O juízo reconheceu a falha na prestação do serviço de apostas diante da omissão da plataforma em identificar e conter padrões inequívocos de comportamento compulsivo, admitindo a possibilidade de restituição de valores perdidos.
No caso concreto, a documentação demonstrou que, no período compreendido entre 2021 e 2025, o autor realizou depósitos totais de R$ 2.436.675,63 e efetuou saques de R$ 1.980.428,61, resultando em prejuízo líquido comprovado de R$ 456.247,02. Esse valor foi corroborado por extratos bancários, relatórios da própria plataforma e pela correlação temporal entre a alienação de bens e a intensificação das apostas — evidência objetiva do ciclo compulsivo que a operadora tinha condições de detectar e interromper.
“O Transtorno do Jogo, classificado pela Organização Mundial da Saúde sob o CID-11 (6C50) e CID-10 (F63.0), compromete a capacidade de autodeterminação do indivíduo, gerando o dever de indenizar diante do dano psíquico ou patrimonial sofrido pelo usuário consumidor.” (10ª Vara Cível do Foro Central de SP, proc. nº 4031658-91.2025.8.26.0100)
A sentença paulistana destaca-se por adotar fundamento duplo: (i) a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); e (ii) o reconhecimento de que a relação de consumo não é afastada pelo caráter aleatório da atividade.
5.2. A Condenação de R$ 217 mil — Falha no Jogo Responsável
Em outro precedente de relevo, uma casa de apostas foi condenada à restituição de R$ 217 mil por violação ao dever de jogo responsável (Migalhas, jan. 2026). A autora havia apostado todo o dinheiro disponível entre junho de 2024 e fevereiro de 2025, recorrendo a empréstimos com familiares e amigos e ao uso compulsivo do cartão de crédito. A plataforma foi regularmente citada e quedou-se revel.
O magistrado responsável observou ser fato notório que as plataformas de apostas utilizam mecanismos de estímulo contínuo ao consumo — bônus, reforços intermitentes, publicidade agressiva e apelos emocionais — que acentuam comportamentos de risco, especialmente em consumidores vulneráveis. O comportamento da autora foi enquadrado na definição de Transtorno do Jogo Patológico prevista na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.
5.3. O Precedente do TJRS — Exclusão Judicial da Plataforma
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Sergio Fusquine Gonçalves, deparou-se com caso típico de ludopatia e considerou justificada a intervenção judicial para determinar a exclusão compulsória do usuário das plataformas de apostas online. A fundamentação reconheceu que o Transtorno do Jogo Patológico (CID-11: 6C50) é condição psiquiátrica grave que justifica a proteção jurisdicional independentemente da anuência da plataforma.
5.4. O Caso Betsson — Suprema Corte da Suécia
No plano do direito comparado, a Suprema Corte da Suécia proferiu, em julho de 2025, decisão emblemática no caso BML Group Ltd (Betsson) v. P.L. (T 607-24), condenando a operadora à restituição de aproximadamente 527.395 euros a apostador diagnosticado com transtorno do jogo. O elemento decisivo foi a constatação de que a operadora detinha dados comportamentais detalhados evidenciando a perda de controle pelo apostador — especialmente após sua elevação ao status de cliente VIP em 2012 — e não apenas deixou de intervir como intensificou os estímulos ao jogo.
O tribunal sueco fundamentou a decisão nos princípios da boa-fé e da honra (good faith and honour), declarando nulos os contratos de apostas com base no § 33 da Lei Sueca de Contratos. A decisão escandinava é relevante para o debate brasileiro porque demonstra que a tendência de responsabilização das operadoras por omissão no dever de cuidado com consumidores vulneráveis é consistente com a vanguarda regulatória e jurisprudencial internacional.
6. A PROVA DA CONDUTA COMPULSIVA CONTUMAZ
A demonstração da ludopatia e da conduta compulsiva contumaz constitui o núcleo probatório das ações de restituição. A doutrina processual e os precedentes judiciais identificam os seguintes meios de prova como especialmente idôneos para tal fim:
(i) Laudo pericial psiquiátrico ou psicológico: o diagnóstico clínico formal do Transtorno do Jogo Patológico (CID-11: 6C50 / CID-10: F63.0) constitui prova técnica de natureza pessoal e exerce papel central na caracterização da hipervulnerabilidade. O laudo deve ser acompanhado, idealmente, de prontuários médicos e registros de atendimentos realizados ao longo do período de apostas;
(ii) Extratos bancários e de cartão de crédito: a análise dos extratos permite identificar o padrão de intensificação das apostas ao longo do tempo, a correlação entre as transferências para a plataforma e o esgotamento progressivo do patrimônio, além da recorrência de depósitos logo após saques — indicador clássico do fenômeno de chasing losses;
(iii) Relatórios da própria plataforma: as operadoras licenciadas pela SPA/MF são obrigadas a manter e fornecer, quando judicialmente requisitados, relatórios de atividade do usuário, contendo frequência de acessos, volumes apostados, horários, métodos de pagamento utilizados e eventuais contatos de suporte. Esses dados, produzidos pela própria demandada, constituem prova documental de altíssima eficácia probatória;
(iv) Correlação temporal com alienação de bens: a demonstração de que o apostador alienou bens imóveis, veículos ou outros ativos em período coincidente com a intensificação das apostas constitui evidência objetiva do comprometimento patrimonial causado pelo ciclo compulsivo;
(v) Comunicações e registros de autoexclusão: a existência de pedidos de autoexclusão não atendidos, de contatos de familiares com a plataforma relatando o vício, ou de quaisquer comunicações evidenciando que a operadora tinha ciência da situação são provas especialmente graves da falha no serviço.
A jurisprudência em formação demonstra que a cumulação de pelo menos dois desses meios de prova — em especial o laudo clínico e os extratos financeiros — tem sido suficiente para a procedência das demandas, sem necessidade de prova do dolo da plataforma, vez que a responsabilidade objetiva do CDC prescinde da demonstração de culpa.
7. ESTRUTURA DAS DEMANDAS E TUTELAS CABÍVEIS
As ações ajuizadas com base na responsabilidade civil das plataformas de apostas por dano ao consumidor ludopata comportam, em regra, a cumulação de pedidos de natureza patrimonial e extrapatrimonial:
(i) Restituição dos valores perdidos: o pedido principal consiste na devolução integral ou parcial das quantias depositadas na plataforma durante o período de comportamento compulsivo. A jurisprudência tem acolhido pedidos de restituição do prejuízo líquido — diferença entre os depósitos totais e os saques realizados —, afastando o enriquecimento sem causa da operadora que reteve receita mediante exploração de consumidor vulnerável;
(ii) Indenização por danos morais: o dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa) nas hipóteses em que a exploração da vulnerabilidade do apostador causou ruptura da estrutura familiar, endividamento severo, perda de moradia ou comprometimento da saúde mental. Os valores arbitrados pelos tribunais têm variado conforme a intensidade do dano e a conduta da operadora;
(iii) Tutela inibitória de exclusão da plataforma: nos casos em que o ciclo compulsivo ainda está em curso, é cabível o pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC, visando à suspensão imediata do acesso do apostador à plataforma e ao bloqueio de novos depósitos, como medida de preservação de sua integridade patrimonial e mental;
(iv) Declaração de nulidade dos contratos: com base na teoria do vício de consentimento (lesão ou estado de perigo, arts. 156 e 157 do CC), é possível pleitear a declaração de nulidade relativa dos contratos de aposta celebrados durante o período de plena manifestação da patologia, com a consequente restituição de todas as quantias desembolsadas.
Quanto à competência, o apostador consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, conforme o artigo 101, inciso I, do CDC, afastando eventuais cláusulas contratuais de eleição de foro diverso, inclusive estrangeiro — hipótese comum nas plataformas de capital externo. Adicionalmente, o inciso II do artigo 22 do CPC assegura que a circunstância de a operadora ter sede no exterior não impede a jurisdição brasileira quando a obrigação deva ser cumprida no Brasil.
8. OS IMPACTOS DAS APOSTAS ONLINE NO BRASIL: UM PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA
A análise do fenômeno não se esgota nos aspectos estritamente jurídicos. A escala dos danos sociais produzidos pela indústria das apostas no Brasil impõe ao Direito uma resposta sistêmica que vai além da tutela individual. O Brasil alcançou, em fevereiro de 2026, a marca de 81,7 milhões de CPFs negativados, em contexto em que o vício em apostas é apontado como o principal vetor do novo endividamento. O perfil do apostador endividado — predominantemente masculino (61,8%), jovem (82,5% com até 44 anos) e de baixa renda (38,6% com até dois salários mínimos) — revela a dimensão da crise e seus efeitos sobre as camadas mais vulneráveis da população.
No âmbito familiar, o impacto é igualmente devastador. O vício em apostas tem sido identificado como causa crescente de divórcios litigiosos, dilapidação do patrimônio comum do casal, inadimplemento de obrigações alimentares e comprometimento do exercício das funções parentais. O Direito de Família é, nesse sentido, chamado a oferecer respostas que vão desde as medidas cautelares de arrolamento e bloqueio de bens até a consideração da conduta compulsiva como fator de desequilíbrio na partilha — assegurando ao cônjuge não apostador a compensação pelos bens dilapidados.
A crítica mais consistente ao modelo regulatório vigente reside na contradição estrutural apontada por economistas e entidades do comércio: o Estado regulamenta e tributa um setor altamente viciante enquanto, ao mesmo tempo, discute programas de renegociação de dívidas e de proteção ao superendividado. O custo social da ludopatia — tratamentos de saúde mental, rupturas familiares, perda de capacidade produtiva, inadimplência em cascata — é socializado por toda a coletividade, ao passo que os lucros permanecem privatizados nas mãos das operadoras.
Nesse cenário, a responsabilização civil das plataformas assume função não apenas reparatória mas também preventiva e punitiva: ao impor o ônus financeiro das omissões sobre as próprias operadoras, o Judiciário cria incentivo econômico para o investimento efetivo em mecanismos de jogo responsável, corrigindo a distorção denunciada pelos críticos do setor.
9. CONCLUSÃO
O presente estudo demonstrou que o apostador acometido de ludopatia dispõe de fundamentos jurídicos sólidos para pleitear a restituição dos valores perdidos em plataformas de apostas que omitiram o cumprimento do dever legal de jogo responsável. A construção argumentativa repousa sobre três pilares convergentes: (i) o reconhecimento médico-jurídico da ludopatia como doença que compromete a autodeterminação (CID-11, 6C50); (ii) a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do artigo 14 do CDC, agravada pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor; e (iii) as obrigações regulatórias expressas impostas pela Lei nº 14.790/2023 e pelas portarias da SPA/MF, cujo descumprimento configura falha objetiva na prestação do serviço.
A jurisprudência em formação — tanto o precedente paulista da 10ª Vara Cível (restituição de R$ 456 mil) quanto as decisões do TJRS e da Suprema Corte sueca no caso Betsson — aponta na direção de uma consolidação favorável ao apostador vulnerável, ainda que a temática esteja longe de alcançar uniformidade nos tribunais brasileiros. O momento, portanto, é propício à litigância estratégica nesse campo, especialmente diante da escala do dano social em curso e da jurisprudência do STJ em matéria de proteção ao hipervulnerável.
Por fim, sublinha-se que a responsabilização civil das plataformas não apenas tutela o apostador individualmente lesado, mas cumpre função de regulação indireta do mercado: ao internalizar os custos da omissão no dever de cuidado, as condenações judiciais criam o incentivo econômico que a fiscalização administrativa ainda não logrou produzir com eficácia suficiente. O Direito, nesse contexto, emerge como instrumento indispensável de equilíbrio entre a liberdade de iniciativa econômica e a proteção da dignidade humana dos consumidores mais vulneráveis.
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antonio Herman. Neurodano e responsabilidade civil das plataformas digitais. São Paulo: RT, 2023.
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a autorização da exploração da loteria de apostas de quota fixa. Brasília: DOU, 2023.
BRASIL. Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável. Brasília: DOU, 2024.
BRASIL. Portaria SPA/MF nº 2.579, de 7 de novembro de 2025. Altera disposições sobre limites prudenciais de apostas. Brasília: DOU, 2025.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO — CNC. Relatório de Inadimplência e Apostas Online 2023–2026. Rio de Janeiro: CNC, 2026.
FIA BUSINESS SCHOOL / IBEVAR. Pesquisa sobre endividamento familiar e apostas online no Brasil. São Paulo: USP/FIA, 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS — IBDFAM. Bets e Apostas Online: Desafios para o Direito de Família e os Riscos à Estrutura Familiar. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/2195>. Acesso em: 01 jun. 2026.
PROCON SÃO PAULO. Levantamento sobre endividamento de apostadores. São Paulo: Procon-SP, fev. 2026.
SÃO PAULO. 10ª Vara Cível do Foro Central. Processo nº 4031658-91.2025.8.26.0100. Sentença proferida em 2025. São Paulo: TJSP, 2025.
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