1. Introdução
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, no que concerne à sistemática de transição, pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, promoveu alterações substanciais no regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entre essas alterações, destaca-se a criação de um mecanismo facultativo por meio do qual o contribuinte pode segregar a apuração da CBS e do IBS da sistemática unificada do Simples Nacional, submetendo-se, quanto a esses dois tributos, ao regime regular de não cumulatividade plena, ainda que permaneça enquadrado no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime.
Esse arranjo, usualmente designado “regime híbrido”, não decorre de inovação promovida pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), mas sim do artigo 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, combinado com o artigo 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006. À Resolução CGSN nº 186/2026 coube tão somente disciplinar, no plano operacional, o prazo e o procedimento para o exercício dessa opção relativamente ao ano-calendário de 2027.
2. O regime híbrido e seus efeitos
Sob a sistemática padrão, o Simples Nacional recolhe a CBS e o IBS de forma unificada, dentro do próprio DAS, calculados conforme a alíquota efetiva da faixa de faturamento e do anexo aplicável. Nessa hipótese, o contribuinte não se credita da CBS e do IBS incidentes sobre suas aquisições, tampouco transfere crédito integral aos adquirentes de seus produtos ou serviços que sejam contribuintes do regime regular — limitação que pode reduzir a competitividade da empresa em cadeias de fornecimento business-to-business (B2B).
Ao optar pelo regime híbrido, a empresa passa a apurar a CBS e o IBS “por fora” do DAS, segundo as regras do regime regular. Com isso, adquire o direito ao crédito integral sobre suas aquisições tributadas por esses tributos e passa a transferir crédito pleno aos seus clientes contribuintes do regime regular, o que tende a preservar sua posição competitiva em operações interempresariais, ao custo de maior complexidade na apuração e no cumprimento de obrigações acessórias.
3. O prazo fixado pela Resolução CGSN nº 186/2026
Nos termos do artigo 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, a opção pela apuração da CBS e do IBS segundo o regime regular, com efeitos sobre o primeiro semestre do ano-calendário de 2027, deve ser formalizada no Portal do Simples Nacional exclusivamente entre 1º e 30 de setembro de 2026. A mesma janela temporal aplica-se à opção anual pelo Simples Nacional para 2027, cujo período de adesão foi antecipado de janeiro para setembro do ano anterior, de modo a compatibilizar o calendário do regime simplificado com a sistemática de transição da CBS e do IBS.
A norma prevê, ainda, mecanismo de flexibilização: a opção pelo regime híbrido, uma vez formalizada, pode ser cancelada em caráter irretratável até o último dia de novembro de 2026. Superado esse prazo, a escolha realizada em setembro torna-se definitiva para todo o primeiro semestre de 2027, e uma nova janela de opção — com efeitos restritos ao segundo semestre daquele ano-calendário — somente se abre em março de 2027.
A ausência de manifestação expressa no período de setembro não implica exclusão do Simples Nacional, mas apenas a manutenção do contribuinte no modelo padrão, com a CBS e o IBS recolhidos dentro do DAS a partir de janeiro de 2027.
4. Considerações finais
A decisão entre manter a apuração unificada da CBS e do IBS dentro do DAS ou migrar para o regime híbrido não comporta resposta genérica, dependendo de variáveis próprias de cada empresa, como o perfil da clientela (consumidor final ou pessoa jurídica contribuinte do regime regular), a estrutura de custos e fornecedores, e a margem operacional. Ainda assim, a análise deve necessariamente ocorrer antes do encerramento da janela de setembro de 2026, dado que a manutenção da faculdade de revisão da escolha, embora exista até 30 de novembro de 2026, é limitada e não elimina a necessidade de planejamento tributário prévio e individualizado.
Recomenda-se, portanto, que as empresas optantes pelo Simples Nacional avaliem, com o apoio de assessoria contábil e jurídica especializada, os impactos da escolha sobre o fluxo de caixa e a posição concorrencial antes do início do prazo de opção, de modo a evitar decisões tomadas sob pressão do calendário fiscal.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Dispõe sobre os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS para o ano-calendário de 2027.