O Tribunal Superior do Trabalho publicou em 9 de maio de 2025 o acórdão do Tema 120, firmando entendimento de que não se aplica a multa do artigo 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente e a empresa, em sua defesa, impugna a natureza da relação jurídica. Ou seja, se o empregador contesta a existência do vínculo e este só é reconhecido na sentença, não há obrigação de pagar as verbas rescisórias com acréscimo de 50% na audiência inicial.

Essa decisão traz segurança jurídica para empresas que enfrentam ações em que há controvérsia legítima sobre a configuração do vínculo empregatício, como nos casos de prestação de serviços autônomos, parcerias comerciais ou contratos informais. É fundamental que os departamentos jurídicos estejam atentos a essa atualização para ajustar estratégias de defesa e evitar condenações indevidas.

A nova tese reforça a importância de uma contestação bem fundamentada e da documentação que comprove a natureza da relação. Para empregadores e advogados trabalhistas, trata-se de um precedente relevante na gestão de passivos e na condução de audiências iniciais.

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