Frederico Silva Hoffmann [1]

A reforma tributária muda a lógica de apuração dos tributos sobre o consumo. Para as empresas, isso pode influenciar decisões sobre custos, fornecedores e organização da mão de obra. Mas existe um cuidado essencial: uma contratação aparentemente mais eficiente do ponto de vista fiscal não é, necessariamente, a alternativa mais econômica quando se consideram os riscos trabalhistas.

A mudança tributária também chega ao RH

A Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 214/2025, prevê a substituição gradual de tributos atuais por dois novos impostos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A implementação ocorre por etapas. Em 2026, o sistema passa por um ano de teste. A partir de 2027, começa a cobrança da CBS conforme as regras de transição, enquanto a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS ocorrerá gradualmente até 2033.

Um dos pilares do novo modelo é a não cumulatividade: observadas as condições legais, o contribuinte poderá apropriar créditos relativos aos tributos incidentes nas aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade.

É nesse ponto que a reforma deixa de ser um tema exclusivamente fiscal e passa a interessar também ao RH, ao departamento pessoal e à gestão de contratos.

Por que a folha de pagamento entra nessa discussão

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, no art. 6º, inciso I, alínea “a”, que o IBS e a CBS não incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego com o contribuinte.

Em termos práticos, a remuneração paga ao empregado não gera crédito de IBS e CBS como se fosse uma aquisição tributada de serviços.

Já a contratação de serviços de outra empresa pode envolver uma operação sujeita aos novos tributos e, conforme o enquadramento do contratante, o regime tributário aplicável e os requisitos legais, permitir a apropriação de créditos.

Essa diferença pode levar empresas a reavaliar seus modelos de contratação. Na comparação inicial, a terceirização ou a contratação de prestadores constituídos como pessoa jurídica pode parecer financeiramente mais interessante.

Mas há uma ressalva importante: a possibilidade de crédito tributário não torna automaticamente a terceirização mais barata, nem garante que toda contratação de serviços gere créditos aproveitáveis. A análise precisa considerar a carga tributária efetiva, os custos da operação e os riscos envolvidos.

O contrato pode mudar sem que a relação de trabalho mude

A reforma tributária não alterou os critérios gerais que caracterizam a relação de emprego.

Os arts. 2º e 3º da CLT continuam sendo referências para avaliar a relação entre quem contrata e quem presta o trabalho. O que importa é a realidade da prestação dos serviços, e não apenas o nome atribuído ao contrato.

Na prática, a contratação de uma pessoa jurídica exige uma análise cuidadosa do modelo efetivamente adotado. A forma de execução do trabalho, a autonomia na prestação dos serviços, a organização da atividade e a existência dos elementos caracterizadores do vínculo devem ser avaliadas no contexto de cada caso.

A emissão de nota fiscal, a assinatura de um contrato civil ou a abertura de um CNPJ não resolvem, isoladamente, essa análise.

O art. 9º da CLT estabelece:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Isso não significa que toda contratação por pessoa jurídica seja irregular. Significa que a escolha desse modelo precisa corresponder a uma relação contratual efetivamente compatível com sua natureza.

Se a organização do trabalho mantiver características que levem ao reconhecimento de vínculo empregatício, a economia tributária inicialmente projetada poderá ser superada por custos com verbas trabalhistas, FGTS, contribuições previdenciárias e despesas relacionadas ao litígio.

A discussão sobre a licitude da contratação por pessoa jurídica também é objeto do Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Por isso, o acompanhamento do andamento e dos futuros desdobramentos desse julgamento é relevante para empresas que estejam avaliando mudanças em seus modelos de contratação.

Terceirizar é possível, mas a responsabilidade não desaparece

A terceirização é uma forma lícita de organização empresarial, inclusive para atividades relacionadas à atividade principal da contratante, observados os requisitos legais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Isso não significa que a empresa tomadora esteja livre de responsabilidades.

O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 prevê:

“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços […]”.

Assim, se a prestadora deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas, a contratante poderá ser chamada a responder subsidiariamente, conforme as condições legais aplicáveis.

A escolha de uma prestadora, portanto, não deve se limitar ao preço apresentado na proposta. É necessário avaliar sua capacidade operacional, sua regularidade e os mecanismos de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Cinco cuidados antes de reorganizar a mão de obra

1. Compare os custos de forma integrada.

A avaliação deve envolver as áreas tributária, financeira e trabalhista. O eventual crédito de IBS e CBS é apenas uma parte da equação: é preciso considerar o custo total do modelo de contratação e os riscos associados.

2. Analise a realidade da prestação dos serviços.

Antes de substituir empregados por prestadores, examine como o trabalho será executado. A mudança documental, por si só, não altera a natureza da relação.

3. Avalie a prestadora antes de contratar.

Verifique sua capacidade econômica e operacional, a estrutura disponível para executar os serviços e a regularidade de suas obrigações.

4. Estabeleça controles contratuais e documentais.

Os contratos devem definir claramente o objeto, as responsabilidades das partes, as obrigações de comprovação documental e os mecanismos de fiscalização compatíveis com a operação.

5. Monitore a execução depois da contratação.

A gestão de riscos não termina com a assinatura do contrato. É importante acompanhar periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, os pagamentos e as normas coletivas aplicáveis, além de tratar eventuais irregularidades identificadas.

A decisão não pode ser apenas tributária

A Reforma Tributária pode alterar a comparação econômica entre diferentes modelos de contratação. Para algumas empresas, isso justificará uma revisão da estrutura de custos e dos contratos com fornecedores.

Mas a decisão não deve partir da premissa de que contratar uma empresa ou um profissional por meio de pessoa jurídica será sempre mais vantajoso.

O resultado depende das regras tributárias aplicáveis, da realidade operacional e da estrutura jurídica da contratação. Uma análise restrita à planilha pode deixar de fora justamente os custos que mais comprometem a decisão.

Antes de reorganizar a mão de obra para aproveitar possíveis efeitos da reforma, coloque as contas tributária e trabalhista na mesma mesa. O objetivo não é apenas identificar uma economia potencial, mas verificar se ela é real, sustentável e compatível com a legislação.

[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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