Frederico Silva Hoffmann[1]

  1.  INTRODUÇÃO

A crescente utilização de contratos civis e comerciais para prestação de serviços — especialmente por meio da chamada “pejotização” — tem provocado intenso debate jurídico sobre os limites entre autonomia contratual e fraude trabalhista. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1389, no âmbito do ARE 1.532.603, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, abrindo espaço para uma definição constitucional sobre competência jurisdicional, distribuição do ônus da prova e parâmetros de licitude dessas contratações.

A controvérsia ganha relevância porque envolve a tensão entre a liberdade econômica e os princípios estruturantes do Direito do Trabalho, especialmente a primazia da realidade e a proteção contra fraudes nas relações laborais.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral em abril de 2025, fixando como questão constitucional a competência e o ônus da prova nos processos que discutem fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica.

O leading case é o ARE 1.532.603, no qual se discute, à luz da ADPF 324, se a contratação civil pode coexistir com a ordem constitucional trabalhista e quais parâmetros devem orientar a análise de eventual fraude.

Além do reconhecimento da repercussão geral, foi determinada suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC.

Essa suspensão revela a intenção do Supremo de uniformizar um dos temas mais sensíveis da atual litigiosidade trabalhista.

O Tema 1389 não surge isoladamente. Ele dialoga diretamente com a orientação consolidada na ADPF 324, em que o STF afirmou a licitude da terceirização ampla e reconheceu maior espaço à autonomia privada na organização empresarial.

A partir desse precedente, consolidou-se no Supremo uma visão constitucional que prestigia: a livre iniciativa; a liberdade contratual; a flexibilização das formas de prestação de serviços.

Todavia, essa ampliação da autonomia econômica não elimina a possibilidade de fraude. O desafio jurídico passa a ser definir quem deve provar a fraude e qual Justiça é competente para analisar essa controvérsia.

Um dos pontos centrais do Tema 1389 é a definição da competência da Justiça do Trabalho quando o contrato formalmente é civil ou comercial.

Historicamente, a Justiça do Trabalho afirma competência sempre que há alegação de vínculo empregatício, com base no art. 114 da Constituição. Contudo, parte da jurisprudência passou a questionar se demandas envolvendo contratos empresariais ou prestação autônoma deveriam tramitar na Justiça Comum.

O STF pretende definir:

Essa discussão tem impacto direto na estratégia processual, pois define não apenas o órgão julgador, mas também o regime probatório e os critérios interpretativos aplicáveis.

Outro eixo central do Tema 1389 é a distribuição do ônus da prova.

Tradicionalmente, no Direito do Trabalho, aplica-se uma lógica protetiva, permitindo inversões ou flexibilizações probatórias em favor do trabalhador. Entretanto, a lógica civil-empresarial tende a exigir prova robusta da fraude por quem a alega.

O STF deverá enfrentar questões sensíveis, como:

A decisão poderá redefinir significativamente a dinâmica probatória em ações envolvendo pejotização.

Com o reconhecimento da repercussão geral, o relator determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.

Na prática, isso significa:

A suspensão demonstra a relevância sistêmica do tema e sinaliza que a futura tese terá efeito estruturante na jurisprudência trabalhista.

Em 04 de fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação no âmbito do ARE 1.532.603, leading case do Tema 1389, posicionando-se de forma relevante sobre os três eixos estruturantes da controvérsia: competência jurisdicional, licitude da contratação civil e ônus da prova.

O parecer assinado pelo Procurador-Geral Paulo Gonet parte da premissa de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconhece a constitucionalidade de diversos modelos contratuais distintos da relação de emprego — como terceirização, franquias e prestação de serviços por pessoa jurídica — e sustenta que tais formatos não podem ser automaticamente presumidos como fraude trabalhista.

Sob esse enfoque, a PGR defende essencialmente três diretrizes:

Competência da Justiça Comum quando houver relação empresarial formal

A manifestação sugere que, havendo contrato firmado entre pessoas jurídicas ou estrutura civil empresarial, a controvérsia deve ser direcionada à Justiça Comum, ainda que haja alegação posterior de precarização ou fraude pelo prestador.

Esse posicionamento representa uma inflexão significativa em relação à lógica tradicional da Justiça do Trabalho, que costuma afirmar competência a partir da simples alegação de vínculo empregatício.

Validação constitucional da contratação via PJ ou autônomo

A PGR reafirma a leitura constitucional já consolidada pelo STF após a ADPF 324: a contratação por pessoa jurídica, franquia, parceria ou prestação autônoma constitui modalidade lícita de organização econômica, não podendo ser desconstituída apenas por presunções abstratas.

O parecer, portanto, desloca o foco do debate para a prova concreta de fraude, e não para a forma contratual adotada.

Reconfiguração do ônus da prova

Embora o tema ainda esteja aberto ao julgamento do Plenário, a manifestação da PGR caminha no sentido de exigir demonstração efetiva da fraude por quem a alega, afastando presunções automáticas de vínculo.

Na prática, isso reduz o espaço para decisões baseadas exclusivamente na primazia da realidade sem robustez probatória.

Caso o STF acolha integral ou parcialmente a linha argumentativa defendida pela Procuradoria-Geral da República, o impacto sistêmico sobre a litigância trabalhista será profundo.

Redefinição do ônus probatório

Uma eventual fixação de tese sobre o ônus da prova terá impacto direto na litigância estratégica, alterando a forma como as partes produzem prova e estruturam suas petições iniciais e defesas.

 Redução estrutural da competência da Justiça do Trabalho

O primeiro efeito seria uma redefinição objetiva da competência material.

Se prevalecer o entendimento de que relações empresariais formais devem tramitar na Justiça Comum, milhares de ações hoje propostas perante a Justiça do Trabalho poderiam:

Isso altera a própria arquitetura institucional da Justiça Especializada.

Alteração do padrão probatório nas ações de reconhecimento de vínculo

Um segundo impacto relevante está na distribuição do ônus da prova.

Caso o STF adote a tese de que a fraude não pode ser presumida, haverá:

Na prática forense, isso tende a elevar a taxa de improcedência de ações baseadas exclusivamente na narrativa do trabalhador sem suporte documental.

 Mudança na estratégia processual de sindicatos e reclamantes

A procedência da tese defendida pela PGR pode exigir reformulação profunda das estratégias sindicais e advocatícias.

Entre os reflexos previsíveis:

 Fortalecimento da segurança jurídica empresarial

Sob a ótica empresarial, a eventual procedência tende a produzir:

Não se trata apenas de um ajuste processual, mas de uma possível mudança paradigmática na forma como o STF enxerga a interseção entre livre iniciativa e proteção laboral.

 Considerações Finais

O Tema 1389 representa um dos julgamentos mais relevantes da atualidade para o Direito do Trabalho e para o Direito Empresarial brasileiro. Ao enfrentar simultaneamente a competência jurisdicional, o ônus da prova e a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, o STF caminha para definir os contornos constitucionais da chamada pejotização.

Mais do que uma discussão processual, trata-se de um debate sobre o equilíbrio entre liberdade econômica e proteção social. A futura tese de repercussão geral poderá redefinir a dinâmica das relações de trabalho contemporâneas, influenciando a atuação de empresas, sindicatos e operadores do direito por muitos anos.

A manifestação da Procuradoria-Geral da República no Tema 1389 revela uma inflexão interpretativa que privilegia a liberdade econômica e a autonomia privada como vetores centrais da ordem constitucional contemporânea. Ao reforçar a licitude das contratações civis e empresariais e ao sugerir uma redistribuição do ônus probatório em desfavor de presunções típicas do Direito do Trabalho, o parecer sinaliza uma possível reconfiguração dos limites históricos da Justiça do Trabalho.

Todavia, a eventual consolidação dessa orientação pelo Supremo Tribunal Federal suscita relevantes questionamentos dogmáticos. O primeiro deles reside na compatibilização entre a valorização da livre iniciativa e o mandamento constitucional de proteção ao trabalho humano, previsto como fundamento da ordem econômica e social. A expansão indiscriminada da autonomia contratual, sem critérios materiais claros para aferição da fraude, pode enfraquecer instrumentos tradicionais de combate à precarização estrutural das relações laborais.

Outro ponto sensível refere-se ao risco de deslocamento excessivo da análise para a forma jurídica do contrato, em detrimento da realidade fática da prestação de serviços. Caso a tese venha a consolidar uma presunção de validade robusta em favor dos contratos civis, a primazia da realidade — princípio estruturante do Direito do Trabalho — poderá sofrer significativa relativização, alterando a lógica protetiva que historicamente orientou a atuação da Justiça Especializada.

Sob a perspectiva institucional, o julgamento também coloca em debate o próprio papel constitucional da Justiça do Trabalho. A redefinição da competência material, especialmente se condicionada à existência formal de pessoa jurídica, pode gerar um esvaziamento progressivo da jurisdição trabalhista em temas tradicionalmente vinculados à análise de fraude e dissimulação contratual.

Assim, o julgamento do Tema 1389 não se limita a uma discussão técnica sobre competência ou ônus da prova. Trata-se, em verdade, de um marco potencial na redefinição das fronteiras entre Direito do Trabalho e Direito Empresarial, capaz de influenciar a própria compreensão constitucional do trabalho no contexto das novas formas de organização produtiva.


[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Membro da Comissão de Compliance e Governança Jurídica da OAB/PR (Gestão 2025-2027). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.

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