Uma alteração aparentemente simples na jornada de trabalho pode gerar uma importante consequência jurídica para empresas e empregados: o que acontece quando o trabalhador que exerce suas atividades no período noturno é transferido para o período diurno?

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou novamente essa questão ao julgar o Tema 243 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula 265 do TST.

A tese firmada é objetiva:

“A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”

Mas, embora a conclusão pareça simples, suas consequências práticas merecem atenção.

O que decidiu o TST?

O Tema 243 trata especificamente da possibilidade de supressão do adicional noturno quando o empregado deixa de trabalhar no período noturno e passa a exercer suas atividades durante o dia.

O entendimento não é novo. O TST apenas reafirmou, agora sob a sistemática dos precedentes qualificados, a orientação que já estava consolidada na Súmula 265.

Com isso, a mudança do turno noturno para o diurno, em regra, permite que o empregador deixe de pagar o adicional noturno a partir da alteração da jornada. O Tema 243 encontra-se, atualmente, transitado em julgado.

Por que o adicional noturno pode ser retirado?

A resposta está na própria natureza jurídica do adicional.

O adicional noturno não constitui, em regra, uma parcela incorporada definitivamente à remuneração do trabalhador. Trata-se de uma verba vinculada a uma condição específica de trabalho: a prestação de serviços em horário noturno.

Enquanto o empregado trabalha submetido à condição que justifica o pagamento do adicional, a parcela é devida.

Quando essa condição deixa de existir, também deixa de existir o fundamento para o pagamento.

Assim, se o empregado trabalhava durante a noite e passa a trabalhar durante o dia, deixa de estar submetido à condição mais gravosa que justificava o adicional.

É justamente essa lógica que fundamenta a Súmula 265 e foi reafirmada pelo Tema 243 do TST.

Mas a empresa pode simplesmente mudar o empregado de horário?

Aqui está um dos principais pontos de atenção.

O Tema 243 responde especificamente à questão da supressão do adicional noturno em razão da transferência para o período diurno.

Isso não significa que toda e qualquer alteração de jornada possa ser realizada indiscriminadamente pelo empregador.

É necessário analisar a própria alteração contratual, as condições estabelecidas no contrato de trabalho, eventual norma coletiva aplicável e as circunstâncias concretas da mudança.

O art. 468 da CLT estabelece limites para alterações contratuais, especialmente quando resultarem em prejuízo ao empregado.

Por isso, é importante separar duas questões:

1. A empresa pode alterar o turno do empregado?

Essa é uma discussão relacionada à validade da alteração contratual e às circunstâncias específicas do contrato.

2. Se o empregado for validamente transferido para o período diurno, o adicional noturno continua sendo devido?

Sobre essa segunda questão, o Tema 243 é claro: a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno.

Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do precedente.

E a redução da remuneração?

Esse talvez seja o ponto que mais gere dúvidas na prática.

Ao deixar o trabalho noturno, o empregado pode experimentar uma redução de sua remuneração mensal justamente porque deixa de receber o adicional noturno.

Isso, por si só, não significa necessariamente redução salarial ilícita.

A razão é que o adicional está vinculado à condição especial do trabalho noturno. Cessada essa condição, cessa também a parcela correspondente.

Portanto, não se trata propriamente de uma redução do salário-base do trabalhador, mas da supressão de uma parcela cuja causa jurídica estava relacionada ao trabalho realizado em horário noturno.

Um cuidado importante para o RH

A aplicação do Tema 243 não deve ser interpretada como uma autorização genérica para que empresas alterem livremente os horários de seus empregados.

O precedente resolve uma questão específica: a transferência para o período diurno permite a supressão do adicional noturno.

Na gestão trabalhista, entretanto, a empresa deve avaliar previamente:

Além disso, é necessário verificar se existem outras parcelas ou condições vinculadas ao trabalho noturno que possam sofrer repercussão.

O que muda com o Tema 243?

A principal novidade não está propriamente no conteúdo da orientação, já que ela reproduz a Súmula 265.

A relevância está na sua consolidação como precedente qualificado do TST.

O Tribunal julgou o Tema 243 em 22 de agosto de 2025, tendo o acórdão de mérito sido publicado em 2 de setembro de 2025 e o processo transitado em julgado em 24 de setembro de 2025.

Isso reforça a segurança jurídica para situações semelhantes e oferece um parâmetro objetivo para a atuação das instâncias da Justiça do Trabalho.

Uma regra simples, mas que exige análise cuidadosa

O Tema 243 pode ser resumido em uma frase:

Mudou do trabalho noturno para o diurno? O adicional noturno deixa de ser devido.

Mas a aplicação dessa regra exige uma segunda pergunta:

A própria alteração do turno foi realizada de forma juridicamente válida?

É justamente nesse ponto que empresas e profissionais de RH precisam ter atenção.

O precedente do TST não deve ser utilizado isoladamente para justificar qualquer alteração de jornada. Ele estabelece o efeito jurídico da transferência para o período diurno sobre o adicional noturno, mas não elimina a necessidade de observar as regras que disciplinam a alteração do contrato de trabalho.

Conclusão

O Tema 243 do TST representa mais um exemplo de consolidação da jurisprudência trabalhista por meio do sistema de precedentes qualificados.

Para as empresas, o entendimento traz maior previsibilidade: uma vez realizada validamente a transferência do empregado do período noturno para o diurno, o adicional noturno pode ser suprimido.

Para o RH, porém, o cuidado deve estar no caminho percorrido até essa alteração.

Mais do que saber se o adicional pode ser retirado, é necessário saber se a mudança de turno foi realizada corretamente.

Essa análise preventiva é fundamental para evitar que uma alteração aparentemente simples de jornada se transforme em uma nova discussão judicial sobre alteração contratual lesiva.

No Direito do Trabalho, conhecer o precedente é importante. Saber aplicá-lo corretamente é ainda mais importante.

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