Uma alteração aparentemente simples na jornada de trabalho pode gerar uma importante consequência jurídica para empresas e empregados: o que acontece quando o trabalhador que exerce suas atividades no período noturno é transferido para o período diurno?
O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou novamente essa questão ao julgar o Tema 243 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula 265 do TST.
A tese firmada é objetiva:
“A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”
Mas, embora a conclusão pareça simples, suas consequências práticas merecem atenção.
O que decidiu o TST?
O Tema 243 trata especificamente da possibilidade de supressão do adicional noturno quando o empregado deixa de trabalhar no período noturno e passa a exercer suas atividades durante o dia.
O entendimento não é novo. O TST apenas reafirmou, agora sob a sistemática dos precedentes qualificados, a orientação que já estava consolidada na Súmula 265.
Com isso, a mudança do turno noturno para o diurno, em regra, permite que o empregador deixe de pagar o adicional noturno a partir da alteração da jornada. O Tema 243 encontra-se, atualmente, transitado em julgado.
Por que o adicional noturno pode ser retirado?
A resposta está na própria natureza jurídica do adicional.
O adicional noturno não constitui, em regra, uma parcela incorporada definitivamente à remuneração do trabalhador. Trata-se de uma verba vinculada a uma condição específica de trabalho: a prestação de serviços em horário noturno.
Enquanto o empregado trabalha submetido à condição que justifica o pagamento do adicional, a parcela é devida.
Quando essa condição deixa de existir, também deixa de existir o fundamento para o pagamento.
Assim, se o empregado trabalhava durante a noite e passa a trabalhar durante o dia, deixa de estar submetido à condição mais gravosa que justificava o adicional.
É justamente essa lógica que fundamenta a Súmula 265 e foi reafirmada pelo Tema 243 do TST.
Mas a empresa pode simplesmente mudar o empregado de horário?
Aqui está um dos principais pontos de atenção.
O Tema 243 responde especificamente à questão da supressão do adicional noturno em razão da transferência para o período diurno.
Isso não significa que toda e qualquer alteração de jornada possa ser realizada indiscriminadamente pelo empregador.
É necessário analisar a própria alteração contratual, as condições estabelecidas no contrato de trabalho, eventual norma coletiva aplicável e as circunstâncias concretas da mudança.
O art. 468 da CLT estabelece limites para alterações contratuais, especialmente quando resultarem em prejuízo ao empregado.
Por isso, é importante separar duas questões:
1. A empresa pode alterar o turno do empregado?
Essa é uma discussão relacionada à validade da alteração contratual e às circunstâncias específicas do contrato.
2. Se o empregado for validamente transferido para o período diurno, o adicional noturno continua sendo devido?
Sobre essa segunda questão, o Tema 243 é claro: a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do precedente.
E a redução da remuneração?
Esse talvez seja o ponto que mais gere dúvidas na prática.
Ao deixar o trabalho noturno, o empregado pode experimentar uma redução de sua remuneração mensal justamente porque deixa de receber o adicional noturno.
Isso, por si só, não significa necessariamente redução salarial ilícita.
A razão é que o adicional está vinculado à condição especial do trabalho noturno. Cessada essa condição, cessa também a parcela correspondente.
Portanto, não se trata propriamente de uma redução do salário-base do trabalhador, mas da supressão de uma parcela cuja causa jurídica estava relacionada ao trabalho realizado em horário noturno.
Um cuidado importante para o RH
A aplicação do Tema 243 não deve ser interpretada como uma autorização genérica para que empresas alterem livremente os horários de seus empregados.
O precedente resolve uma questão específica: a transferência para o período diurno permite a supressão do adicional noturno.
Na gestão trabalhista, entretanto, a empresa deve avaliar previamente:
- o contrato de trabalho;
- a jornada originalmente contratada;
- eventual previsão de alteração de turno;
- a existência de norma coletiva;
- a necessidade operacional da alteração;
- eventual prejuízo concreto ao empregado;
- e a forma como a alteração será formalizada.
Além disso, é necessário verificar se existem outras parcelas ou condições vinculadas ao trabalho noturno que possam sofrer repercussão.
O que muda com o Tema 243?
A principal novidade não está propriamente no conteúdo da orientação, já que ela reproduz a Súmula 265.
A relevância está na sua consolidação como precedente qualificado do TST.
O Tribunal julgou o Tema 243 em 22 de agosto de 2025, tendo o acórdão de mérito sido publicado em 2 de setembro de 2025 e o processo transitado em julgado em 24 de setembro de 2025.
Isso reforça a segurança jurídica para situações semelhantes e oferece um parâmetro objetivo para a atuação das instâncias da Justiça do Trabalho.
Uma regra simples, mas que exige análise cuidadosa
O Tema 243 pode ser resumido em uma frase:
Mudou do trabalho noturno para o diurno? O adicional noturno deixa de ser devido.
Mas a aplicação dessa regra exige uma segunda pergunta:
A própria alteração do turno foi realizada de forma juridicamente válida?
É justamente nesse ponto que empresas e profissionais de RH precisam ter atenção.
O precedente do TST não deve ser utilizado isoladamente para justificar qualquer alteração de jornada. Ele estabelece o efeito jurídico da transferência para o período diurno sobre o adicional noturno, mas não elimina a necessidade de observar as regras que disciplinam a alteração do contrato de trabalho.
Conclusão
O Tema 243 do TST representa mais um exemplo de consolidação da jurisprudência trabalhista por meio do sistema de precedentes qualificados.
Para as empresas, o entendimento traz maior previsibilidade: uma vez realizada validamente a transferência do empregado do período noturno para o diurno, o adicional noturno pode ser suprimido.
Para o RH, porém, o cuidado deve estar no caminho percorrido até essa alteração.
Mais do que saber se o adicional pode ser retirado, é necessário saber se a mudança de turno foi realizada corretamente.
Essa análise preventiva é fundamental para evitar que uma alteração aparentemente simples de jornada se transforme em uma nova discussão judicial sobre alteração contratual lesiva.
No Direito do Trabalho, conhecer o precedente é importante. Saber aplicá-lo corretamente é ainda mais importante.